2019/07/04

Projeto propõe fim da obrigatoriedade de fazer autoescola para tirar a CNH”

Foto: Aniele Nascimento/ Gazeta do Povo
A aprovação do Projeto facilitará o acesso de milhões de brasileiros à CNH.
Um Projeto de Lei (PL) que começou a tramitar no Congresso Nacional propõe o fim da obrigatoriedade de fazer a autoescola no processo de habilitação da carteira de motorista.”Um Projeto de Lei (PL) que começou a tramitar no Congresso Nacional propõe o fim da obrigatoriedade de fazer a autoescola no processo de habilitação da carteira de motorista.

A medida dá ao candidato o direito de escolher entre realizar as aprendizagens teóricas e práticas de forma autônoma ou então no Centro de Formação de Condutores (CFC). As informações são do site Portal do Trânsito.

Recentemente, o governo federal anunciou o fim da obrigatoriedade do uso de simuladores em autoescolas e a diminuição das aulas práticas.

Segundo a proposta de autoria do deputado General Peternelli (PSL/SP), as aulas de direção veicular poderiam ser ministradas por qualquer condutor habilitado no mínimo há três anos e na categoria para qual ministrará a instrução.

A parlamentar justifica o projeto afirmando que na maioria dos países as autoescolas existem, mas a frequência nos cursos é opcional.


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“O candidato pode realizar toda a sua formação de maneira autônoma e realizar as provas junto ao órgão de trânsito. Se aprovado em todas as etapas, terá o direito de receber a habilitação, assim como qualquer outro cidadão que opte por realizar o processo por meio de um Centro de Formação de Condutores.” General Peternelli, deputado federal (PSL/SP).


O congressista destaca que o objetivo da medida é desburocratizar o processo e, principalmente, reduzir os custos da primeira habilitação, uma vez que a obrigatoriedade de frequência nas aulas teóricas e práticas, na opinião dele, deixa o processo de habilitação bastante caro.

Ele diz acreditar que a aprovação da sua proposição facilitará o acesso de milhões de brasileiros à CNH. O deputado lembra que, dependendo da quantidade de aulas práticas, o desembolso do aluno pode chegar a R$ 3 mil. “É um valor incompatível com os ganhos da maioria dos brasileiros, especialmente os jovens”, alega.

O PL ainda está no início de tramitação, sendo apresentado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados no último dia 26 de junho. Ainda não há previsão para ser votado.



INTEGRA DA PROPOSTA DO PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
(Do Sr. GENERAL PETERNELLI)

Insere dispositivos na Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o processo de habilitação.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei insere os §§ 3º, 4º e 5º e 6º no art. 141 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para definir que as aprendizagens teórica e prática, referentes ao processo de habilitação, podem ser realizadas pelo candidato de forma autônoma. Art. 2º O art. 141 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º, 5º e 6º: “Art. 141

§ 3º As aprendizagens teórica e prática, referentes ao processo de habilitação, podem ser realizadas pelo candidato de forma autônoma ou em centro de formação de condutores, conforme regulamentação do Contran. § 4º É vedada a exigência de comprovante de participação do candidato em curso de formação teórica ou prática, para a realização dos exames requeridos para emissão da habilitação. § 5º Ao candidato aprovado no exame teórico será concedida a licença para a aprendizagem de direção veicular, com validade de um ano, a qual deverá ser portada durante o período de aulas práticas. § 6º As aulas de aprendizagem de direção veicular podem ser ministradas por qualquer condutor habilitado, por no mínimo, três anos na categoria para a qual estiver instruindo.” NR Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. PL n.3781/2019 Apresentação: 27/06/2019 17:27

JUSTIFICAÇÃO
O art. 141 Código de Trânsito Brasileiro delega ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a edição das normas relativas ao processo de habilitação e à aprendizagem para conduzir veículos. Por meio da Resolução nº 168/2004, com alterações posteriores, aquele Conselho estabelece as regras detalhadas que devem ser seguidas durante o processo de formação. Ocorre que as regras definidas pelo Contran obrigam que o candidato se matricule em um centro de formação de condutores para que possa participar de curso de formação teórica e, também, de curso de aprendizagem para conduzir veículos (aulas práticas). Essa sistemática adotada há bastante tempo em nosso País se mostra absolutamente desconexa com as melhores práticas adotadas em nível internacional. Na grande maioria dos países, as autoescolas existem, mas a frequência nos cursos por elas ministrados é opcional. O candidato pode realizar toda a sua formação de maneira autônoma e realizar as provas junto ao órgão de trânsito. Se aprovado em todas as etapas, terá o direito de receber a sua habilitação, assim como qualquer outro cidadão que opte por realizar o processo por meio de um centro de formação de condutores. A obrigatoriedade de frequência às aulas, tanto teóricas quanto práticas, tornou o processo de habilitação extremamente caro no Brasil.
Dependendo da quantidade de aulas práticas ministradas, esse custo pode facilmente chegar aos três mil reais, um valor incompatível com os ganhos da grande maioria dos cidadãos brasileiros, principalmente os jovens.

Para resolver o problema, estamos propondo este projeto de lei com o objetivo de tornar facultativo a frequência aos cursos de aprendizagem ministrado pelos centros de formação de condutores. De acordo com a ideia que apresentamos, qualquer cidadão poderá estudar o conteúdo teórico de forma autônoma e receber aulas de direção veicular de um condutor habilitado independente, ao se candidatar à carteira de habilitação. Entendemos que os exames aplicados pela autoridade de trânsito, atualmente, impõem grau de dificuldade suficiente para medir os conhecimentos do candidato, tanto na parte teórica quanto no exame de direção veicular. Independe, neste caso, qual o PL n.3781/2019 Apresentação: 27/06/2019 17:27 meio que o candidato empregou para obter os conhecimentos, se por meio de
autoescolas ou de maneira alternativa.

Com a aprovação desta proposição, estaremos desburocratizando o processo e facilitando o acesso de milhões de brasileiros à habilitação, os quais não teriam condições financeiras de arcar com o alto custo envolvido em todo o processo. Importante salientar que essa facilitação não ocorre em detrimento da segurança de trânsito, uma vez que foram mantidas todas as regras referentes aos exames necessários para a habilitação.

Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres colegas Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2019.
Deputado GENERAL PETERNELLI

2019-5609.docx
PL n.3781/2019

Apresentação: 27/06/2019 17:27

Fonte: Gazeta do Povo

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