Fonte: Só Notícias/Weverton Correa
Na sentença, o magistrado apontou que "a culpabilidade - grau de reprovabilidade da conduta - excedeu as raias da normalidade, tendo em vista que o crime foi previamente engendrado e executado, demonstrando reprovável premeditação; o acusado ostenta maus antecedentes, já que há nos autos certidão cartorária atestando a prévia condenação criminal transitada em julgado por outro fato criminoso".
O juiz ainda acrescentou não existir "aparente motivo do crime sendo inviável a alteração da pena-base em razão desse fato; as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, pois naquele dia o acusado visava matar a testemunha [...], e não a localizando, matou a vítima desses autos, bem como jogou seu corpo no mato; as consequências foram as normais para a espécie; o comportamento da vítima em nada concorreu para a prática do crime".
A defesa ainda pode recorrer da sentença.