Mostrando postagens com marcador 5 mi por venda de área indígena. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador 5 mi por venda de área indígena. Mostrar todas as postagens

2014/05/04

Juiz manda Estado indenizar família em R$ 4,5 mi por venda de área indígena


Da Editoria
A juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, determinou que três familiares de  José Firmino de Melo e Altair de Figueiredo Melo recebam uma indenização por danos materias e morais no valor de cerca de R$ 4,5 milhões do Estado de Mato Grosso. A decisão é do último dia 16.
De acordo com autos do processo, José e Altair adquiriram 8,1 mil hectares de terras às margens do rio Xingú, no Vale do Araguaia. A área foi comprada do próprio Estado em 1961 à margem direita do rio Xingú.
O Estado pediu anulação argumentando que o processo estaria prescrito com base num decreto de criação da área indígena. "Levanta, também, preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o prazo prescricional de cinco anos passou a correr a partir de 1961, quando foi disciplinado o Decreto n. 50.455, que criou o Parque Nacional do Xingu. Alternativamente, entende que o marco prescricional deve ser reconhecido após o trânsito em julgado do acórdão, que excluiu o Estado de Mato Grosso da lide junto à Justiça Federal", citou a procuradoria-geral.
Os herdeiros Rita de Cássia Figueiredo Melo, Geraldo Tadeu de Melo e José Eduardo Eduardo de Melo tentaram utilizar a área, mas foram barrados pelo fato de que desde 1934 as terras indígenas são de propriedade da União. Em sua decisão, a magistrada considerou que o Estado tem culpa ao vender a época uma terra que estaria alienada. "Portanto, se o imóvel não poderia ser vendido pelo Estado de Mato Grosso, mesmo que ele tenha sido vendido posteriormente por terceiro, a responsabilidade é do Estado uma vez que foi com ele que se formou o vínculo jurídico originário, sendo ele o responsável pelo ato ilícito decorrente da culpa anônima do serviço, ao vender bem inalienável", comentou Antônia.
A juíza acrescentou que a família teve problemas financeiros por não poder explorar a imensa área. "No caso, o dano é evidente, em razão da perda da propriedade, que acarretou prejuízos financeiros aos autores, já que não foram indenizados pela ação reivindicatória e deixaram de auferir lucro com a exploração da terra. O nexo causal é nítido, tendo em vista que o requerido vendeu um bem que não lhe pertencia", acrescentou.

Featured post