Na sentença, proferida na segunda-feira, o juiz Alexandre Sócrates Mendes, da Vara Única da Comarca, apontou que "A culpabilidade do agente - grau de reprovabilidade da conduta - excedeu as raias da normalidade, tendo em vista que o crime foi previamente engendrado e executado, demonstrando reprovável premeditação e frieza, posto que o réu após se desentender com a vítima foi até sua residência, armou-se, e voltou até o local onde a festa se realizava e matou".
O magistrado também acrescentou que "em relação ao motivo foram as inerentes ao fato típico, além da já mencionada qualificadora; as circunstâncias do crime são normais para a espécie; as consequências do crime são as normais para a espécie e a vítima contribuiu para o fato, tendo em vista que jogou o churrasco que o acusado assava no chão".