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2013/08/07

Ex-vereador que processou ex-amante e jornalista é condenado a ressarcir erário

Welington Sabino, repórter do GD
Divulgação
Célio da Silva era presidente da Câmara de Cáceres quando usou a assessoria jurídica para processar a ex-amante e um jornalista
Ex-presidente da Câmara de Vereadores de Cáceres, Célio da Silva foi condenado pela Justiça de Mato Grosso numa ação onde é réu por ato de improbidade administrativa e com isso, teve os direitos políticos suspenso por 3 anos. A decisão foi proferida pela juíza Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto da 4ª Vara Cívil de Cáceres ao acatar o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual (MPE). O ex-parlamentar é acusado de ter usado o assessor jurídico da Câmara para defendê-lo numa ação de caráter pessoal, ou seja, que em nada tinha a ver com as funções de presidente do Legislativo à época do fato. Cabe recurso na decisão de 1ª instância.
Célio da Silva, foi eleito pelo Partido Progressista (PP) nas eleições municipais de 2004 como o vereador mais votado com 1.450 votos e exerceu o cargo de vereador de 2005 a 2008. Foi no último ano de mandato que ele acionou a Justiça contra um site de notícias local e um jornalista conhecido na cidade porque o profissional da comunicação divulgou uma matéria informando que a então servidora Geyse Grazielle da Silva havia sido amante do então presidente da Casa de Leis, mas ao romper o relacionamento ela foi demitida por Célio. Ele acionou o jornalista e seu veículo de comunicação e ainda a ex-amante na Justiça, mas para isso, utilizou os serviços da assessoria jurídica da Câmara para defendê-lo no processo. A ação foi proposta pelo advogado Silvio Queiroz Teles, à época assessor jurídico da Câmara Municipal de Cáceres.
Agora, o ex-vereador ainda terá que ressarcir o erário em R$ 3.529,47 por ter utilizado o advogado pago com dinheiro público para utilização em causa própria. A decisão foi proferida nesta terça-feira (06). O valor a ser devolvido foi calculado com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e valor da URH MT (Unidade Referencial de Honorários), do ano de 2012, período em que foi interposto mandado de segurança perante a Turma Recursal relacionado à ação de 1ª instância.
Célio se defendeu no processo e sustentou que a causa foi patrocinada por ele pessoalmente, tendo sido os honorários advocatícios contratados para serem pagos ao final da ação. Alegou ainda que o brasão do órgão público foi utilizado por descuido e que os fatos defendidos atingiam a honra pessoal e pública do então vereador. Mas a juíza Joseane Quinto não acolheu as alegações do réu. “Em primeiro, à toda evidência, vê-se que a questão judicial versada no Mandado de Segurança tem cárater estritamente pessoal, sendo completamente desconexa à atuação do presidente da Câmara de Vereadores ou da própria condição de vereador do requerido à época dos fatos”, afirma a magistrada.
Em sua decisão, a juíza ressaltou que a petição inicial da ação constitucional, impressa em papel simples, continha brasão da Câmara Municipal, a identificação do advogado assinante na qualidade de assessor jurídico, o ato de nomeação do presidente da Câmara e a portaria de nomeação de Silvio Queiroz Teles como assessor jurídico da Câmara, tudo a comprovar que a peça foi intentada por procurador público para defesa pessoal do presidente da Câmara. “Utilizar serviço público (assessor jurídico da Câmara Municipal) e a imagem da Câmara Municipal através do brasão para interesse meramente particular é uma espécie de abuso de poder, que fere os princípios elencados no artigo 37 da Constituição da República (moralidade e impessoalidade)”, afirma a magistrada.
“O princípio da impessoalidade impede que a administração pública seja usada para fins promocionais, pessoais, próprios ou de terceiros. A moralidade, em que pese ser um conceito aberto, é ligada à ideia de honestidade, ética e lealdade, o que não foi observado no caso presente, pois quem usa o erário em seu interesse pessoal, não age honestamente”, ressalta a juíza em outro trecho da decisão. Se não conseguir reverter a decisão, Célio Alves ficará proibido, por 3 anos, de efetuar qualquer tipo de contrato com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, mesmo que seja por intermédio de empresa a qual seja sócio majoritário.

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