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2014/04/12

TJ condena funerária a pagar R$ 50 mil por corpo nu em velório em MT

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça aumentou de R$ 7 mil para R$ 50 mil uma indenização por dano moral a ser paga pela PAX Nacional, operadora de serviços funerários. O motivo da punição foi o constrangimento aplicado a mulher A.C.S no velório de seu marido,  V.S.S, que faleceu após ser vítima de um atropelamento em Cuiabá.

Conforme narrado nos autos do processo, o corpo foi entregue para ser preparado para o velório e sepultamento, sendo entregues roupas e sapatos e mais R$ 300. No entanto, quando o corpo chegou para ser velado, estava dentro de uma urna funerária lacrada com tampa parafusada e sem nenhum visor, em discordância com o que estava previsto no contrato.

Após questionamentos dos familiares e insistentes pedidos para que o caixão fosse aberto, o representante da PAX Nacional informou que o corpo estava deformado por conta do acidente e emitia forte odor, o que levou a necessidade de manter o corpo lacrado. Revoltados, parentes e amigos foram buscar ajuda na Delegacia de Polícia local, e graças a um policial amigo da família, o caixão foi aberto à força, quando já estava no cemitério prestes a ser depositado na cova aberta.

A partir daí, a cena causou revolta daqueles que acompanharam o funeral e sepultamento. Ao ser removida a tampa do caixão, percebeu-se que o corpo estava nu, dentro de um saco plástico preto e a cabeça dentro de um saco transparente preso ao pescoço por uma fita adesiva.

A situação constrangedora só foi amenizada graças a atuação enérgica de familiares e amigos do morto que obrigaram  a funerária a suspender o sepultamento e preparar o corpo para o sepultamento. A viúva alegou ao Judiciário que toda a cena gerou vergonha, constrangimento e dor por “ver seu companheiro desrespeitado e humilhado depois da morte sendo visto pelos filhos, irmãos, netos e amigos naquela situação”.

Ao propor o aumento no valor da indenização de dano moral, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recorreu ao artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), no qual prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos”. E ainda completou. “A negligência da ré restou patente e mostra-se no mínimo desrespeitosa com a dor da perda sofrida pela autora, principalmente,quando esta lidava com as providências finais relativas ao passamento de seu familiar, que, notoriamente, é um momento de grande comoção”.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Dirceu dos Santos e Sebastião Barbosa Farias. 

Fonte: Folha Max

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