Da Redação - Arthur Santos da Silva
Foto: Reprodução/Ilustração
Segundo os autos, o “funcionário do Banco agiu sem qualquer descrição e colocou quantia em cima do caixa, demonstrando a todos os presentes o valor que a autora iria sacar, inclusive demonstrando que era alta a quantia a ser sacada”.
Para o magistrado, o banco, como fornecedor de serviço, é responsável pelos eventuais danos causados ao consumidor, no caso a cliente da instituição bancária, e deve responder por eles. “Embora o assalto tenha sido perpetrado por terceiros, o evento danoso decorreu do péssimo atendimento dispensado à autora, daí porque reconhecida a causalidade adequada entre a conduta do réu, anterior ao evento, e o comportamento lesivo dos meliantes, o que foi ‘oportunizado’ por aquele”, afirmou Yale Sabo Mendes.
Em defesa, o banco Bradesco argumentou que não existe comprovação dos fatos alegados, complementando ainda que o assalto teria ocorrido em frente a residência da correntista e não dentro da agência.
Porém, ao avaliar o caso o magistrado reconheceu ser no “mínimo estranho você ir ao banco fazer um saque em dinheiro, ir para a sua casa e ser seguido e depois ser roubado e os meliantes ainda saberem o valor que você/cliente sacou”.
Na decisão, o juiz Yale Sabo Mendes reconheceu a má prestação do serviço como determinante para ação criminosa, cabendo ao banco Bradesco o pagamento da indenização no valor de R$ 29 mil.
Cabe recurso da decisão.
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