Fonte: Só Notícias/Weverton Correa (foto: arquivo/assessoria)
A argumentação de Antônio Romulado Nego, que moveu a ação, era a inexistência de licenciamento ambiental do cemitério e de estudos topográficos, geológicos e hidrogeológicos a fim de identificar a aptidão de áreas para a instalação da necrópole, o que geraria poluição pela decomposição dos corpos com a liberação de gases e de líquido. No processo, consta que “como consectário lógico da liberação de líquido o aquífero freático pode ser atingido, ensejando a contaminação das regiões mais próximas, mormente as que se utilizam de poços rasos”.
Só Notícias teve acesso à decisão, na qual o juiz entendeu que “a demanda não pode ser processada na forma proposta, apresentando, isso sim, um viés de ação civil pública, que escapa, como já dito alhures, dos limites da ação popular”. Apontou ainda que “decerto que o legislador pátrio previu outros mecanismos à proteção do meio ambiente em cuja ação se busque obrigação de fazer/não fazer ou condenação, como a ação civil pública (art.3º, Lei 7347/85), jamais podendo se tratar a ação popular como sucedâneo da ação civil pública, seja porque os procedimentos são distintos, seja porque os pedidos também o são, como assim o fez o autor”.
Contudo, o magistrado destacou que “embora a via escolhida pelo autor não seja adequada, de modo algum a questão aventada na exordial quedar-se-á sem o devido enfrentamento, posto que será remetida cópia dos autos ao Parquet para que tome as providencias que julgar cabíveis”.