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2013/12/16

Justiça obriga três empresas melhorarem a velocidade da internet

A juíza da sexta vara cível, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou que as empresas Vivo S/A, Telefônica Brasil S/A e Telefonica Data S/A, em no máximo 30 dias melhore e forneça a velocidade contratada pelos usuários e consumidores do município de Sorriso. A velocidade fornecida deve ser de acordo com a Resolução 574/2011 da Anatel. Caso alguma empresa descumpra com a determinação será aplicada a esta uma multa diária no valor de R$ 10 mil.

Por meio de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação por Danos e Pedido Liminar, o Ministério Público de Sorriso aduziu que foi instaurado o inquérito civil 27/2013, no qual foram adotadas diligências a fim de se verificar a prática de condutas abusivas em desfavor dos consumidores locais, principalmente referente ao fornecimento de serviços de internet, tendo em vista as diversas reclamações feitas ao Procon. O MP denunciou que os serviços têm causado transtornos de ordem patrimonial e moral coletivos.

A ação foi movida pelo Ministério Público (MP) e acatada parcialmente pela juíza responsável pelo caso. O processo previa multa diária de R$ 20 mil, sendo baixada pela magistrada para R$ 10 mil/dia. Isso caso a empresa descumpra a medida determinada. Ela considerou que as requeridas de fato tem diversas reclamações no Procon, bem como demandas judiciais, pelas quais se constata que há descuido no cumprimento da lei, em especial do Código de Defesa do Consumidor, já que vendem um produto/serviço e não cumprem o contratado.

“Portanto, ante a farta legislação e jurisprudência a respeito da matéria trazida na inicial, e pelo acima exposto, cumpre à requerida proceder às devidas adaptações necessárias, garantindo o respeito aos direitos do consumidor, sendo que a medida que se impõe é a concessão liminarmente da antecipação de tutela, entretanto com a advertência de que o fornecimento da internet contratada deve obedecer a resolução da Anatel. Posto isso, entendendo relevantes os fundamentos e os motivos em que se assenta o pedido inicial e ainda, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo parcialmente a medida liminar requerida”, relata parte da decisão.

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