Denunciação caluniosa com
finalidade eleitoral agora é crime com pena de reclusão de dois a oito anos
além de multa. A Lei 13834/19 que trata do assunto foi publicada no Diário
Oficial desta quarta-feira (05). O texto acrescentou no Código Eleitoral Brasileiro
o Artigo 326-A, vejamos:
“Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a
prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade
eleitoral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8
(oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta
parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de
metade, se a imputação é de prática de contravenção”.
Cabe destacar que o Código
Eleitoral já prevê penas para divulgações caluniosas em seus artigos 323 a 326,
conforme exposto abaixo.
Art. 323. Divulgar, na
propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e
capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a
um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a
dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Ver tópico
§ 2º A prova da verdade do fato
imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao
Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a
um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da
verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decôro:
Pena – detenção até seis meses,
ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a
um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à
violência prevista no Código Penal.
Agora Mato Grosso
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