Eduardo Cairo Chilleto e Julyene Paola Reis usaram R$ 190 mil do Fundo de Fomento à Cultura
DA REDAÇÃO
O secretário de Estado de Cidades, Eduardo Cairo Chilleto, e
a secretária-adjunta de Estado de Relações Públicas, Julyene Paola
Reis, receberam cerca de R$ 190 mil, em recursos públicos, por meio de
projetos culturais, mas não prestaram contas até hoje.
Chilleto recebeu, em 2000, cerca de R$ 150 mil da Secretaria de Estado de Cultura, para realizar o concurso “Pró Centro Histórico de Cuiabá”.
No dia 17 de novembro de 2008, Chilleto teve seu nome incluído em uma notificação extrajudicial da Secretaria de Estado de Cultura, para regularização de pendências.
À época, ele foi informado que seu projeto apresentava pendências
relativas à prestação de contas, “incluindo a entrega do produto final”,
e que ele teria cinco dias úteis para comparecer à secretaria e se
justificar.
A notificação extrajudicial afirmava que, caso as pendências não fossem sanadas, Chilleto, e dezenas de outros notificados, poderiam ter como “pena a inscrição de seus nomes na dívida ativa do Estado e demais sanções previstas em lei”.
Coral e Dança
Já a secretária Julyene Paola Reis foi alvo de uma Tomada de Contas Especial (processo nº 4.829-1), em 2013, do Tribunal de Contas do Estado. O relator foi o conselheiro Valter Albano.
No dia 29 de setembro de 2014, o TCE determinou que ela devolvesse, no prazo de 60 dias, aos cofres públicos estaduais, o valor de R$ 40 mil, acrescidos de correção monetária.
Paola obteve o dinheiro para realizar o projeto “Oficina de Canto Coral e Dança” (contrato nº 059), em 2007, mas, a exemplo de Chilleto, não prestou contas.
Além de considerarem a prestação de contas de Paola irregulares, os conselheiros do TCE determinaram que ela fosse inabilitada, por 5 anos, a receber mais verbas do Fundo de Fomento à Cultura.
O então secretário de Estado de Cultura, João Carlos Vicente Ferreira, foi notificado a fazer a restituição solidariamente junto com a secretária-adjunta.
Antes de ser julgada, pelo TCE notificou Julyene Paola Reis, em duas ocasiões, para apresentar sua defesa: em 24 de junho de 2013 e em 26 de março de 2014.
Outro lado
Ao MidiaNews, Chilleto disse que foi orientado a aguardar o posicionamento da Secom (Secretaria de Comunicação). “Eles é que irão passar o andamento sobre todas as ações que estamos tomando, e o que for necessário para poder comprovar que tudo foi feito dentro da legalidade”, disse.
“Tenho todos os documentos, as pranchas, tudo o que foi feito. E tudo
aconteceu de forma correta. Vamos apresentar todas as nossas contas para
a Secretaria de Estado de Cultura até a próxima semana”, disse.
“Sempre fui muito sério e aconteceu esse problema, mas como está tudo certo, e tenho comprovante de tudo, estou tranqüilo”, afirmou.
A reportagem não conseguiu localizar a secretária Julyene Paola Reis.
A chefe do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, Adriana Vandoni, afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que as análises dos currículos e contratações dos dois secretários foram feitas pela Casa Civil, que deverá se posicionar sobre o assunto.
O secretário-chefe da Casa Civil, Paulo Taques, estava em reunião quando foi procurado pela reportagem. Por meio de sua assessoria, ele informou que está tomando conhecimento do assunto e que irá analisar os relatórios, para, em seguida, se posicionar sobre o caso.
O secretário de Comunicação, Jean Campos, disse que Chilleto e Paola Reis estão em contato com seus advogados, para agilizar as prestações de contas pendentes.
“Ambos nos garantiram que comprovarão a legalidade de seus atos. O governador Pedro Taques, no dia 2 de janeiro, assinou o decreto exigindo ‘ficha limpa’ para contratações em sua gestão. Neste momento, não há nada que possa colocar os dois secretários na condição de ‘fichas sujas’", disse Campos.
Veja o julgamento das contas da secretária Julyene Paola Reis pelo TCE:
Processo nº 4.829-1/2013
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto Tomada de Contas Especial – Contrato de Fomento à Cultura nº 059/2007
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 11-12-2014 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 2.909/2014 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAR IRREGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 059/2007. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.829-1/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima no sentido de incluir o prazo de 5 anos na determinação de inabilitação, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.301/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas do Contrato de Fomento à Cultura nº 059/2007, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, gestão, à época, Sr. João Carlos Vicente Ferreira, e a proponente, Sra. Julyene Paolla dos Reis, para realização do projeto cultural “Oficina de Canto Coral e Dança”, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando ao atual gestor da Secretaria de Estado de Cultura que a proponente seja considerada inabilitada, pelo prazo de 5 anos, junto àquela Secretaria e ao Conselho Estadual de Cultura, para receber benefícios do Fundo de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, nos moldes contratualmente previstos; determinando, ainda, ao Sr. João Carlos Vicente Ferreira e à Sra. Julyene Paolla dos Reis, que, solidariamente, restituam aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizados monetariamente por ocasião do recolhimento pelos índices divulgados pela SEFAZ-MT. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das providências que entender cabíveis, conforme artigo 196, da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Veja as duas notificações do TCE:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 525/VAS/2014
PROCESSO Nº 4.829-1/2013
INTERESSADO(A) SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
INTERESSADOS(AS) JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA (EX-GESTOR)
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA (EX-GESTOR)
JULYENE PAOLA DOS REIS
ASSUNTO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Em atenção ao disposto no § 2º do art.141 da Resolução Normativa 14/2007, que assegura o contraditório e a ampla defesa, NOTIFICO os(as) Srs(as) João Carlos Vicente Ferreira e Paulo Pitaluga Costa e Silva, Secretários de Estado de Cultura, e o(a) Sr(a) Julyene Paola dos Reis, que no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data desta publicação, se assim entenderem, apresetem alegações finais acerca dos apontamentos contidos no Relatório Técnico de Defesa, emitido pela Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria deste Tribunal, referente à Tomada de Contas Especial que visa apurar a ausência de prestação de contas do Contrato de Fomento a Cultura nº 059/2007, protocolada sob o nº 4.829-1/2013, devendo consignar em sua resposta o número do citado processo, alertando-o que a ausência de manifestação, no prazo estipulado, implicará no consequente prosseguimento dos autos.
Publique-se.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 879/VAS/2013
PROCESSO Nº 4.829-1/2013
INTERESSADO(A) SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
GESTOR(A) PAULO PITALUGA COSTA E SILVA(EX-SECRETÁRIO)
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA (EX-SECRETÁRIO
INTERESSADO(A) JULYENE PAOLA DOS REIS
ASSUNTO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REFERENTE AO CONTRATO DE FOMENTO A CULTURA Nº 059/2007
Nos termos do artigo 259 da Resolução 14/2007, deste Tribunal, NOTIFICO (a) Sr(a). JULYENE PAOLA DOS REIS,para que no prazo de 15 (quinze) diasa contar da data desta publicação, manifeste-se acerca dos apontamentos contidos nos relatórios emitidos pela Auditoria Geral do Estado e pela Secretaria de Controle Externo da 2ª Relatoria deste Tribunal, referente à Tomada de Contas Especial que visa apurar irregularidades na ausência de prestação de contas do Contrato de Fomento a Cultura nº 059/2007 com a Secretaria de Estado de Cultura, relativo a liberação de recursos para a realização de projeto cultural “Oficina de Canto, Coral e Dança”, consignar em sua resposta o número do citado processo, bem como anexar os documentos necessários à instrução, alertando-o que a ausência de manifestação, no prazo estipulado, implicará na aplicação das penas previstas no ordenamento legal.
Publique-se.
Veja a notificação da Secretaria de Estado de Cultura, feita em 2008, ao secretário Eduardo Cairo Chilleto:
Secretaria de Estado de Cultura
Conselho Estadual de Cultura
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS*
Considerando os termos do artigo 1º da Portaria nº 028/SEC/2008 que instituiu a Comissão
de Prestação de Contas cujo objetivo é o levantamento e avaliação acerca de todos os processos
relativos a projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, que apresentam
pendências relativas à prestação de contas, incluindo a entrega do produto final.
Considerando ainda os termos do art. 3º da referida Portaria que autoriza o Presidente da
Comissão a notificar os proponentes, informando-os acerca da inadimplência e/ou da necessidade de
regularização da prestação de contas
Vimos pelo presente NOTIFICAR EXTRA-JUDICIALMENTE os proponentes abaixorelacionados
a comparecerem ao SETOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis contados a partir da publicação desta, no endereço: Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Cultura de Mato Grosso, no Palácio da Instrução, localizado à Praça da República, 151,
Centro Cuiabá/MT, para sanarem as pendências supracitadas, sob pena de inscrição em dívida ativa
e demais as sanções previstas em lei.
Chilleto recebeu, em 2000, cerca de R$ 150 mil da Secretaria de Estado de Cultura, para realizar o concurso “Pró Centro Histórico de Cuiabá”.
No dia 17 de novembro de 2008, Chilleto teve seu nome incluído em uma notificação extrajudicial da Secretaria de Estado de Cultura, para regularização de pendências.
"Determino à Sra.
Julyene Paolla dos Reis que restitua aos cofres públicos estaduais, com
recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), atualizados monetariamente "
A notificação extrajudicial afirmava que, caso as pendências não fossem sanadas, Chilleto, e dezenas de outros notificados, poderiam ter como “pena a inscrição de seus nomes na dívida ativa do Estado e demais sanções previstas em lei”.
Coral e Dança
Já a secretária Julyene Paola Reis foi alvo de uma Tomada de Contas Especial (processo nº 4.829-1), em 2013, do Tribunal de Contas do Estado. O relator foi o conselheiro Valter Albano.
No dia 29 de setembro de 2014, o TCE determinou que ela devolvesse, no prazo de 60 dias, aos cofres públicos estaduais, o valor de R$ 40 mil, acrescidos de correção monetária.
Paola obteve o dinheiro para realizar o projeto “Oficina de Canto Coral e Dança” (contrato nº 059), em 2007, mas, a exemplo de Chilleto, não prestou contas.
Além de considerarem a prestação de contas de Paola irregulares, os conselheiros do TCE determinaram que ela fosse inabilitada, por 5 anos, a receber mais verbas do Fundo de Fomento à Cultura.
O então secretário de Estado de Cultura, João Carlos Vicente Ferreira, foi notificado a fazer a restituição solidariamente junto com a secretária-adjunta.
Antes de ser julgada, pelo TCE notificou Julyene Paola Reis, em duas ocasiões, para apresentar sua defesa: em 24 de junho de 2013 e em 26 de março de 2014.
Outro lado
Ao MidiaNews, Chilleto disse que foi orientado a aguardar o posicionamento da Secom (Secretaria de Comunicação). “Eles é que irão passar o andamento sobre todas as ações que estamos tomando, e o que for necessário para poder comprovar que tudo foi feito dentro da legalidade”, disse.
"Sempre fui muito sério e aconteceu esse problema, mas como está tudo certo, e tenho comprovante de tudo, estou tranqüilo"
“Sempre fui muito sério e aconteceu esse problema, mas como está tudo certo, e tenho comprovante de tudo, estou tranqüilo”, afirmou.
A reportagem não conseguiu localizar a secretária Julyene Paola Reis.
A chefe do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, Adriana Vandoni, afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que as análises dos currículos e contratações dos dois secretários foram feitas pela Casa Civil, que deverá se posicionar sobre o assunto.
O secretário-chefe da Casa Civil, Paulo Taques, estava em reunião quando foi procurado pela reportagem. Por meio de sua assessoria, ele informou que está tomando conhecimento do assunto e que irá analisar os relatórios, para, em seguida, se posicionar sobre o caso.
O secretário de Comunicação, Jean Campos, disse que Chilleto e Paola Reis estão em contato com seus advogados, para agilizar as prestações de contas pendentes.
“Ambos nos garantiram que comprovarão a legalidade de seus atos. O governador Pedro Taques, no dia 2 de janeiro, assinou o decreto exigindo ‘ficha limpa’ para contratações em sua gestão. Neste momento, não há nada que possa colocar os dois secretários na condição de ‘fichas sujas’", disse Campos.
Veja o julgamento das contas da secretária Julyene Paola Reis pelo TCE:
Processo nº 4.829-1/2013
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto Tomada de Contas Especial – Contrato de Fomento à Cultura nº 059/2007
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 11-12-2014 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 2.909/2014 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAR IRREGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 059/2007. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.829-1/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima no sentido de incluir o prazo de 5 anos na determinação de inabilitação, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.301/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas do Contrato de Fomento à Cultura nº 059/2007, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, gestão, à época, Sr. João Carlos Vicente Ferreira, e a proponente, Sra. Julyene Paolla dos Reis, para realização do projeto cultural “Oficina de Canto Coral e Dança”, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando ao atual gestor da Secretaria de Estado de Cultura que a proponente seja considerada inabilitada, pelo prazo de 5 anos, junto àquela Secretaria e ao Conselho Estadual de Cultura, para receber benefícios do Fundo de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, nos moldes contratualmente previstos; determinando, ainda, ao Sr. João Carlos Vicente Ferreira e à Sra. Julyene Paolla dos Reis, que, solidariamente, restituam aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizados monetariamente por ocasião do recolhimento pelos índices divulgados pela SEFAZ-MT. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das providências que entender cabíveis, conforme artigo 196, da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Veja as duas notificações do TCE:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 525/VAS/2014
PROCESSO Nº 4.829-1/2013
INTERESSADO(A) SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
INTERESSADOS(AS) JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA (EX-GESTOR)
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA (EX-GESTOR)
JULYENE PAOLA DOS REIS
ASSUNTO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Em atenção ao disposto no § 2º do art.141 da Resolução Normativa 14/2007, que assegura o contraditório e a ampla defesa, NOTIFICO os(as) Srs(as) João Carlos Vicente Ferreira e Paulo Pitaluga Costa e Silva, Secretários de Estado de Cultura, e o(a) Sr(a) Julyene Paola dos Reis, que no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data desta publicação, se assim entenderem, apresetem alegações finais acerca dos apontamentos contidos no Relatório Técnico de Defesa, emitido pela Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria deste Tribunal, referente à Tomada de Contas Especial que visa apurar a ausência de prestação de contas do Contrato de Fomento a Cultura nº 059/2007, protocolada sob o nº 4.829-1/2013, devendo consignar em sua resposta o número do citado processo, alertando-o que a ausência de manifestação, no prazo estipulado, implicará no consequente prosseguimento dos autos.
Publique-se.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 879/VAS/2013
PROCESSO Nº 4.829-1/2013
INTERESSADO(A) SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
GESTOR(A) PAULO PITALUGA COSTA E SILVA(EX-SECRETÁRIO)
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA (EX-SECRETÁRIO
INTERESSADO(A) JULYENE PAOLA DOS REIS
ASSUNTO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REFERENTE AO CONTRATO DE FOMENTO A CULTURA Nº 059/2007
Nos termos do artigo 259 da Resolução 14/2007, deste Tribunal, NOTIFICO (a) Sr(a). JULYENE PAOLA DOS REIS,para que no prazo de 15 (quinze) diasa contar da data desta publicação, manifeste-se acerca dos apontamentos contidos nos relatórios emitidos pela Auditoria Geral do Estado e pela Secretaria de Controle Externo da 2ª Relatoria deste Tribunal, referente à Tomada de Contas Especial que visa apurar irregularidades na ausência de prestação de contas do Contrato de Fomento a Cultura nº 059/2007 com a Secretaria de Estado de Cultura, relativo a liberação de recursos para a realização de projeto cultural “Oficina de Canto, Coral e Dança”, consignar em sua resposta o número do citado processo, bem como anexar os documentos necessários à instrução, alertando-o que a ausência de manifestação, no prazo estipulado, implicará na aplicação das penas previstas no ordenamento legal.
Publique-se.
Veja a notificação da Secretaria de Estado de Cultura, feita em 2008, ao secretário Eduardo Cairo Chilleto:
Secretaria de Estado de Cultura
Conselho Estadual de Cultura
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS*
Considerando os termos do artigo 1º da Portaria nº 028/SEC/2008 que instituiu a Comissão
de Prestação de Contas cujo objetivo é o levantamento e avaliação acerca de todos os processos
relativos a projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, que apresentam
pendências relativas à prestação de contas, incluindo a entrega do produto final.
Considerando ainda os termos do art. 3º da referida Portaria que autoriza o Presidente da
Comissão a notificar os proponentes, informando-os acerca da inadimplência e/ou da necessidade de
regularização da prestação de contas
Vimos pelo presente NOTIFICAR EXTRA-JUDICIALMENTE os proponentes abaixorelacionados
a comparecerem ao SETOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis contados a partir da publicação desta, no endereço: Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Cultura de Mato Grosso, no Palácio da Instrução, localizado à Praça da República, 151,
Centro Cuiabá/MT, para sanarem as pendências supracitadas, sob pena de inscrição em dívida ativa
e demais as sanções previstas em lei.
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