Uma moradora de Ubá, na Zona da Mata, terá que pagar R$ 30 mil de indenização para o ex-marido por não ter contado a ele que o seu filho mais novo é de outro homem. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou a mulher por danos morais.
Ao saber que foi enganado, o homem entrou na Justiça contra a ex-mulher e o verdadeiro pai da criança, que era um de seus melhores amigos.
No processo, ele contou que casou com a condenada em julho de 1994 e que teve a primeira filha com ela em fevereiro de 2000 e o segundo em junho de 2009. No entanto, depois do nascimento do mais novo, a convivência com a companheira ficou insuportável e pediu a separação em outubro de 2009. O homem revelou ainda que, ao procurar documentos em sua casa, encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo e descobriu toda a verdade. Nessa data, o indenizado ficou sabendo que o relacionamento entre a ex e amigo ocorria há mais de dois anos. Por fim, ele também pediu indenização por danos materiais devido aos gastos que teve com o sustento da criança desde seu nascimento.
A condenada chegou a contestar o pedido do ex e alegou que o convívio conjugal sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirmou que, em setembro de 2008, se separou dele, alugou um apartamento e, logo em seguida, conheceu o outro homem, com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo a mulher, o ex-marido tinha conhecimento do caso e, por insistência dele, retomou o casamento. A condenada ainda disse que o indezado buscou registrar a criança em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. E, ao contrário do que disse seu ex-marido, a mulher afirmou que o outro não era um dos melhores amigos do ex e sim apenas conhecido.
O "amante" da condenada também contestou a ação, afirmando que era apenas um simples conhecido do ex-marido de sua companheira, com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Ele confirmou que se relacionou com ela apenas durante a época em que a mulher estava separada e que procurou saber se o filho era seu e pediu teste de DNA.
Durante análise do processo, a juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos do indenizado ao entender que não houve prova de infidelidade. Porém, ele recorreu ao Tribunal de Justiça e o desembargador Veiga de Oliveira, relator, considerou os danos morais. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Mariângela Meyer e Paulo Roberto Pereira da Silva.
Ao saber que foi enganado, o homem entrou na Justiça contra a ex-mulher e o verdadeiro pai da criança, que era um de seus melhores amigos.
No processo, ele contou que casou com a condenada em julho de 1994 e que teve a primeira filha com ela em fevereiro de 2000 e o segundo em junho de 2009. No entanto, depois do nascimento do mais novo, a convivência com a companheira ficou insuportável e pediu a separação em outubro de 2009. O homem revelou ainda que, ao procurar documentos em sua casa, encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo e descobriu toda a verdade. Nessa data, o indenizado ficou sabendo que o relacionamento entre a ex e amigo ocorria há mais de dois anos. Por fim, ele também pediu indenização por danos materiais devido aos gastos que teve com o sustento da criança desde seu nascimento.
A condenada chegou a contestar o pedido do ex e alegou que o convívio conjugal sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirmou que, em setembro de 2008, se separou dele, alugou um apartamento e, logo em seguida, conheceu o outro homem, com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo a mulher, o ex-marido tinha conhecimento do caso e, por insistência dele, retomou o casamento. A condenada ainda disse que o indezado buscou registrar a criança em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. E, ao contrário do que disse seu ex-marido, a mulher afirmou que o outro não era um dos melhores amigos do ex e sim apenas conhecido.
O "amante" da condenada também contestou a ação, afirmando que era apenas um simples conhecido do ex-marido de sua companheira, com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Ele confirmou que se relacionou com ela apenas durante a época em que a mulher estava separada e que procurou saber se o filho era seu e pediu teste de DNA.
Durante análise do processo, a juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos do indenizado ao entender que não houve prova de infidelidade. Porém, ele recorreu ao Tribunal de Justiça e o desembargador Veiga de Oliveira, relator, considerou os danos morais. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Mariângela Meyer e Paulo Roberto Pereira da Silva.
Fonte: R7
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