O descumprimento da decisão acarretará multa de diária de R$ 5 mil para a vereadora e candidata a vice, Miriam Pinheiro
Decisão judicial da juíza Ester Belém Nunes, da 20ª Zona
Eleitoral determinou a retirada imediata em até duas horas de propaganda
ofensiva contra a honra da prefeita e candidata a reeleição Lucimar Sacre de
Campos da Coligação Pra Avançar e Melhorar, nas redes sociais.
O descumprimento da decisão acarretará multa de diária de R$
5 mil para a vereadora e candidata a vice, Miriam Pinheiro que compõe a chapa
de Pery Taborelli (PSC) e seu marido, Sérgio Alliend.
A decisão interlocutória em sede de liminar, lembra que
existe o perigo do dano irreparável a imagem da reclamante, principalmente
porque a publicação no Facebook acusa a prefeita de criminosa e de abuso de
poder financeiro, conduta vedada pela legislação eleitoral e de extrema
gravidade, logo tal ofensa consubstancia-se em difamação, afinal, imputa fato
danoso a sua reputação.
Ela ainda pondera que “o dano emergente da divulgação de
material ofensivo é diretamente proporcional ao tempo de sua exposição”.
“Descontentes com as falsas acusações, tanto a vereadora
como seu marido curtiram a publicação no facebook, numa clara demonstração de
que tinham conhecimento da referida postagem”, diz a reclamação do jurídico da
Coligação Pra Avançar e Melhorar da candidata Lucimar Sacre de Campos.
Lembra a juíza Ester Belém Nunes em seu despacho que “o
expediente publicitário levado a efeito pode, em cognição sumária, caracterizar
ilícito de propaganda eleitoral, sobretudo quando se considera o conteúdo que
carrega. Vislumbra-se, em tese, violações a diversos dispositivos do arcabouço
jurídico eleitoral, destacando-se os arts. 57-D, da Lei nº 9.504/97 e 243, IX,
do Código Eleitoral”, disse a decisão.
Ela ainda pondera que “o dano emergente da divulgação de
material ofensivo é diretamente proporcional ao tempo de sua exposição.”
“Assim sendo, defiro o pedido liminar formulado e determino
a notificação dos Representados para que, no prazo de 2 (duas) horas,
providenciem a exclusão da postagem mencionada na inicial, sob pena de crime de
desobediência, e sem prejuízo da multa estabelecida pelo art. 57-D, § 2º da Lei
n.º 9.504/97”, decidiu a magistrada fixando multa de R$ 5 mil reais pelo
descumprimento.
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