2016/08/24

Justiça determina retirada imediata de propaganda prejudicial à imagem de candidata

O descumprimento da decisão acarretará multa de diária de R$ 5 mil para a vereadora e candidata a vice, Miriam Pinheiro

Decisão judicial da juíza Ester Belém Nunes, da 20ª Zona Eleitoral determinou a retirada imediata em até duas horas de propaganda ofensiva contra a honra da prefeita e candidata a reeleição Lucimar Sacre de Campos da Coligação Pra Avançar e Melhorar, nas redes sociais.


O descumprimento da decisão acarretará multa de diária de R$ 5 mil para a vereadora e candidata a vice, Miriam Pinheiro que compõe a chapa de Pery Taborelli (PSC) e seu marido, Sérgio Alliend.

A decisão interlocutória em sede de liminar, lembra que existe o perigo do dano irreparável a imagem da reclamante, principalmente porque a publicação no Facebook acusa a prefeita de criminosa e de abuso de poder financeiro, conduta vedada pela legislação eleitoral e de extrema gravidade, logo tal ofensa consubstancia-se em difamação, afinal, imputa fato danoso a sua reputação.

Ela ainda pondera que “o dano emergente da divulgação de material ofensivo é diretamente proporcional ao tempo de sua exposição”.
“Descontentes com as falsas acusações, tanto a vereadora como seu marido curtiram a publicação no facebook, numa clara demonstração de que tinham conhecimento da referida postagem”, diz a reclamação do jurídico da Coligação Pra Avançar e Melhorar da candidata Lucimar Sacre de Campos.

Lembra a juíza Ester Belém Nunes em seu despacho que “o expediente publicitário levado a efeito pode, em cognição sumária, caracterizar ilícito de propaganda eleitoral, sobretudo quando se considera o conteúdo que carrega. Vislumbra-se, em tese, violações a diversos dispositivos do arcabouço jurídico eleitoral, destacando-se os arts. 57-D, da Lei nº 9.504/97 e 243, IX, do Código Eleitoral”, disse a decisão.

Ela ainda pondera que “o dano emergente da divulgação de material ofensivo é diretamente proporcional ao tempo de sua exposição.”

“Assim sendo, defiro o pedido liminar formulado e determino a notificação dos Representados para que, no prazo de 2 (duas) horas, providenciem a exclusão da postagem mencionada na inicial, sob pena de crime de desobediência, e sem prejuízo da multa estabelecida pelo art. 57-D, § 2º da Lei n.º 9.504/97”, decidiu a magistrada fixando multa de R$ 5 mil reais pelo descumprimento.
 Repórter MT

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