Fonte: Só Notícias/Weverton Correa (foto: arquivo/assessoria)
O juiz da Segunda Vara da Comarca de Colíder (160 quilômetros de Sinop), José Mauro Nagib Jorge, negou liminar em ação popular contra a prefeitura, que pedia suspensão dos sepultamentos no cemitério, a exibição do plano de recuperação ambiental e do plano de controle ambiental – PCA da área, devidamente aprovados pelo órgão competente. O processo foi extinto sem resolução de mérito. Ainda era pedida condenação da prefeitura para as providências relacionadas ao licenciamento ambiental do cemitério, apresentar um relatório dos sepultamentos já realizados; apresentar o plano de remoção de cadáveres, deposição de ossada, controle e disposição de resíduos da atividade, validados por licença ambiental, bem como alvará de localização e funcionamento; pagar multa quanto à poluição ambiental e indenizar pelos danos materiais e morais suportados pela coletividade.
A argumentação de Antônio Romulado Nego, que moveu a ação, era a inexistência de licenciamento ambiental do cemitério e de estudos topográficos, geológicos e hidrogeológicos a fim de identificar a aptidão de áreas para a instalação da necrópole, o que geraria poluição pela decomposição dos corpos com a liberação de gases e de líquido. No processo, consta que “como consectário lógico da liberação de líquido o aquífero freático pode ser atingido, ensejando a contaminação das regiões mais próximas, mormente as que se utilizam de poços rasos”.
Só Notícias teve acesso à decisão, na qual o juiz entendeu que “a demanda não pode ser processada na forma proposta, apresentando, isso sim, um viés de ação civil pública, que escapa, como já dito alhures, dos limites da ação popular”. Apontou ainda que “decerto que o legislador pátrio previu outros mecanismos à proteção do meio ambiente em cuja ação se busque obrigação de fazer/não fazer ou condenação, como a ação civil pública (art.3º, Lei 7347/85), jamais podendo se tratar a ação popular como sucedâneo da ação civil pública, seja porque os procedimentos são distintos, seja porque os pedidos também o são, como assim o fez o autor”.
Contudo, o magistrado destacou que “embora a via escolhida pelo autor não seja adequada, de modo algum a questão aventada na exordial quedar-se-á sem o devido enfrentamento, posto que será remetida cópia dos autos ao Parquet para que tome as providencias que julgar cabíveis”.
A argumentação de Antônio Romulado Nego, que moveu a ação, era a inexistência de licenciamento ambiental do cemitério e de estudos topográficos, geológicos e hidrogeológicos a fim de identificar a aptidão de áreas para a instalação da necrópole, o que geraria poluição pela decomposição dos corpos com a liberação de gases e de líquido. No processo, consta que “como consectário lógico da liberação de líquido o aquífero freático pode ser atingido, ensejando a contaminação das regiões mais próximas, mormente as que se utilizam de poços rasos”.
Só Notícias teve acesso à decisão, na qual o juiz entendeu que “a demanda não pode ser processada na forma proposta, apresentando, isso sim, um viés de ação civil pública, que escapa, como já dito alhures, dos limites da ação popular”. Apontou ainda que “decerto que o legislador pátrio previu outros mecanismos à proteção do meio ambiente em cuja ação se busque obrigação de fazer/não fazer ou condenação, como a ação civil pública (art.3º, Lei 7347/85), jamais podendo se tratar a ação popular como sucedâneo da ação civil pública, seja porque os procedimentos são distintos, seja porque os pedidos também o são, como assim o fez o autor”.
Contudo, o magistrado destacou que “embora a via escolhida pelo autor não seja adequada, de modo algum a questão aventada na exordial quedar-se-á sem o devido enfrentamento, posto que será remetida cópia dos autos ao Parquet para que tome as providencias que julgar cabíveis”.
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