O Ministério Público Federal
(MPF) representou, ao procurador-geral da República, Augusto Aras, a proposição
de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra o
“toque de recolher” previsto em decreto publicado em edição extraordinária no
Diário Oficial pelo Governo de Mato Grosso na segunda-feira (1°). O pedido
partiu do procurador da República Everton Pereira Aguiar Araújo, atuante na
Procuradoria da República no Município de Barra do Garças (MT).
De acordo com o Decreto nº 836,
de 1º de março de 2021, em seu artigo 5º, institui o “toque de recolher” em
todo o Estado a partir do dia 3 de março (quarta-feira), com duração de 15
dias, entre às 21h e 5h.
Para o procurador da República
Everton Aguiar, o decreto do Governo de Mato Grosso afronta a Constituição
Federal, especificamente o art. 5°, II, XV, art. 21, V, art. 84, IX, art. 136,
art. 137, art. 138 e art. 139. “No ponto, a mera leitura do conteúdo da norma
impugnada permite constatar que o Governador do Estado do Mato Grosso excedeu
os limites constitucionais e legais de sua atuação ao decretar a restrição a
circulação de pessoas de forma ampla a irrestrita e ainda condicionar a
circulação de pessoas a juízo de valor ‘da autoridade policial responsável pela
fiscalização’. Assim agindo, o Governador do Estado do Mato Grosso afrontou
diretamente à liberdade de locomoção constitucionalmente prevista no art. 5°,
XV.”, enfatiza Aguiar em sua representação encaminhada ao PGR.
Outro ponto questionado pelo
procurador na representação trata do fato de que não há fundamentação
científica que aponte que a medida de restrição de liberdade de locomoção em
determinado horário auxilie no combate, de forma eficaz, da transmissibilidade
da covid-19. Além disso, o procurador também salienta a contradição encontrada
no decreto que, ao mesmo tempo que promove o toque de recolher, permite que
sejam realizados eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e
científicos, igrejas e templos e congêneres, cinemas, museus e teatros, e a
prática de esportes coletivos, desde que não ultrapassem o máximo de 50 pessoas
por evento, respeitando o limite de 30% da capacidade máxima do local, e
respeitando os horários definidos. “Vê-se que o Decreto editado não tem por
base evidências científicas”, aponta o membro do MPF.
Aguiar ressalta que “o
constituinte decidiu que a limitação da liberdade fundamental (direito de
circulação ou de ir e vir) somente poderá ocorrer em caso de decretação de
Estado de Sítio onde o presidente da República precisa do aval do Congresso
Nacional e sujeitar-se-á a sua fiscalização. Ao que parece os Governadores dos
Estados se autoconcederam poderes para além daqueles que o texto constitucional
conferiu ao Presidente da República, uma porque seus decretos não dependem de
autorização do parlamento e duas porque não há previsão sequer de sua
fiscalização. Trata-se de poder incompatível com um Estado Democrático de
Direito”.
Ao representar pela propositura
da ação direita de inconstitucionalidade, o procurador destacou a importância
do pedido de suspensão cautelar argumentando que enquanto perdurar os efeitos
do referido decreto há o risco de ações materiais por parte do Estado de Mato
Grosso, por meio de agentes estaduais que venham a cercear, sem qualquer
respaldo constitucional, a liberdade de locomoção das pessoas que estiverem em
seu território. “Ademais a norma além de impor a restrição a circulação de
pessoas de forma ampla a irrestrita, ainda condiciona a circulação de pessoas a
juízo de valor ‘da autoridade policial responsável pela fiscalização’, o que
traz o risco adicional e concreto de que a medida venha a ser fator de
discriminação e de violação de outros direitos constitucionais além do direito
à liberdade de locomoção”, finalizou.
Com informações da ascom MPF
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