O Decreto nº 874 publicado nesta
quinta-feira (25.03), pelo Governo de Mato Grosso, trouxe as diretrizes que os
prefeitos do Estado deverão adotar no combate à disseminação do coronavírus.
Conforme o decreto, foi
atualizada a classificação de risco epidemiológico e fixadas as regras e
diretrizes para a adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para
prevenir a disseminação da Covid-19.
O município que está classificado
com o risco muito alto deve determinar, por meio de decreto municipal,
quarentena coletiva obrigatória de 10 dias. Nesse período, o prefeito poderá
antecipar feriados para auxiliar as atividades econômicas.
Além das medidas contidas no
decreto estadual, os prefeitos poderão adotar ações mais restritivas para
diminuir o número de casos e a circulação do vírus.
Confira as medidas que devem ser
adotadas pelos municípios em Nível de Risco MUITO ALTO
a) implementação e/ou manutenção
de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) quarentena coletiva
obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias,
prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo,
inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) suspensão de aulas presenciais
em creches, escolas e universidades.
d) controle do perímetro da área
de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de
pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de
acessar e exercer atividades essenciais;
e) manutenção do funcionamento
apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
§1º Atingida determinada
classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser
aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o
rebaixamento da classificação do Município.
§2º Os municípios contíguos devem
adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele
que tiver classificação de risco mais grave.
§3º Os Municípios poderão adotar
medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que
justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior
rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º O funcionamento de
parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios
em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser
utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as
pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
Confira quais são os municípios
que estão classificados como de risco muito alto
Araguainha, Barão de Melgaço,
Canabrava do Norte, Itanhangá, Jangada, Juscimeira, Nova Santa Helena, Planalto
da Serra, Ribeirãozinho, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa
Terezinha, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São José do Xingu, São
Pedro da Cipa, Torixoréu, União do Sul, Alta Floresta, Apiacás, Aripuanã,
Brasnorte, Cáceres, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Carlinda, Cláudia,
Cuiabá, Diamantino, Guarantã do Norte, Juara, Juruena, Lucas do Rio Verde,
Marcelândia, Matupá, Mirassol D’Oeste, Nova Mutum, Nova Xavantina, Paranatinga,
Peixoto de Azevedo, Poconé, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis,
Sapezal, Sinop, Sorriso, Tapurah, Várzea Grande, Vila Bela da Santíssima
Trindade.
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