Aneel também determina a priorização na religação de energia quando houver queda |
A diretoria da Agência Nacional
de Energia Elétrica (Aneel) acaba de aprovar, por unanimidade, em reunião
virtual extraordinária, a suspensão do corte do fornecimento de energia em
todas as residências do país, além das unidades consumidoras de serviços essenciais,
como unidades de saúde. A suspensão será por 90 dias.
A Aneel também determina a
priorização na religação de energia quando houver queda, garantindo que as
pessoas permaneçam em casa.
Em Mato Grosso, os deputados
estaduais chegaram a aprovar um projeto de lei que previa a suspensão do corte
de energia, mas o governador Mauro Mendes já havia adiantado que não iria
sancionar, porque tal decisão só cabia à Aneel.
Com a decisão de hoje, todas as
concessionárias de energia elétrica, como é o caso da Energisa em Mato Grosso,
estão proibidas de suspender o fornecimento de energia devido o atraso no
pagamento das contas.
Veja as medidas aprovadas pela
Aneel nesta tarde:
Permitir que as distribuidoras
suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para
preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às
restrições impostas por atos do poder público.
Priorização nos atendimentos
telefônicos das solicitações de urgência e emergência.
Intensificar o uso de meios
automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao
Consumidor (SAC).
Suspender os prazos para a
solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária,
uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a
casa do consumidor para verificar o dano.
Permitir a suspensão da entrega
da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega
de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas
eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou
disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.
Permitir que as distribuidoras
realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não
realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com
base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora
deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura
do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.
Vedar a suspensão do fornecimento
por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais ,
incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais,
conforme a legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades
hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de
armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de
vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de
transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo; unidade
operacional de serviço público de telecomunicações; processamento de dados
ligados a serviços essenciais; centro de controle público de tráfego aéreo,
marítimo e urbano; instalações que atendam a sistema rodoferroviário e
metroviário; unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia
militar, polícia civil e corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e
unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana. É importante
destacar que isso não impede medidas de cobranças de débitos vencidos,
previstas na legislação, inclusive a negativação do inadimplentes em cadastros
de crédito.
A paralisação de quaisquer serviços
ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla
comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua
página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os
impactos.
A distribuidora deverá priorizar
os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso
de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga
para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para
efetivação.
As concessionárias devem ainda
preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades
considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11
da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
Cabe às distribuidoras elaborar
plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e
hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a
verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração
ou a possibilidade de remanejamento da carga.
Devem também reduzir os
desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários
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