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A decisão traz o policial de volta às suas funções de investigador na PJC |
O juiz Emerson Luis Pereira
Cajango, da 3ª Vara Civil de Cuiabá, manteve os efeitos da Portaria nº
199/201/DGPJC/EXT, da Direção Geral da Polícia Judiciária Civil, que revogou a
disponibilidade do investigador Jamilson Adriano de Souza Moura, ao Sindicato dos
Investigadores de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (Sinpol-MT). O
policial já está à disposição da Diretoria Geral da PJC-MT.
A decisão não esquiva o policial
do Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, aberto pela Comissão de
Ética do Sinpol-MT (17/10/2018). O servidor é investigado por suspeita de
aquisição indevida de materiais de construção em nome do sindicato e em favor
de terceiros. A movimentação teria sido realizada junto a Comercial Eldorado,
como consta na Comunicação Interna (22/2018) e no Boletim de Ocorrência (B.O)
2019.267059 registrado pela advogada da empresa, Beatriz Francisco Nascimento
Martins, no dia 6 de setembro deste ano.
Segundo o B.O, os materiais
adquiridos teriam sido desviados para um Centro Comunitário do bairro Nova
Conquista, localidade onde Jamilson ocupou presidência da Associação de
Moradores. Diante da denúncia feita à PJC-MT, o suspeito retornou ao local onde
fez a aquisição dos materiais e mandou emitir a nota fiscal e boletos em seu
nome.
Ao tomar ciência do fato, a
presidente do Sinpol-MT, Edleusa Mesquita, enviou o ofício 175/2019/SINPOL/MT
ao delegado Geral da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso solicitando o
afastamento do secretário-geral de suas funções sindicais e o colocando à
disposição da polícia. Indignado, o Jamilson ingressou com Ação Declaratória de
Nulidade de Atos Jurídicos e com pedido de Tutela de Urgência contra o
sindicato com vistas a anulação do ofício enviado à PJC. O pedido foi
indeferido e a ação declarada extinta.
Em sua decisão, o juiz Emerson
Luis Pereira Cajango deixa claro que a inclusão no polo passivo do Sinpol-MT se
mostrou ilegítima. Isso porque o ofício enviado pela presidente do sindicato ao
delegado geral da PJC-MT “não possui valor jurídico para o afastamento do autor
de suas funções sindicais, sendo certo que o ato que efetivamente retirou o
autor do sindicato se deu com a Portaria nº 199/2019/DGPJC/EXT editada pelo
Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil; ato este que deverá ser combatido e
pela via adequada.”
“Ante o exposto, com fundamento
no art. 330, I e II, do CPC indefiro a petição inicial e, com base no art. 485,
I, do CPC declaro extinto o feito sem resolução do mérito”, finaliza o juiz.
Robson Fraga/ NG Noticias
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