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A investigação criminal, as
medidas cautelares e prerrogativa de foro por função
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O Supremo Tribunal Federal promoveu
na via interpretativa, significativa mudança de paradigma quanto à prerrogativa
de foro por função para se compreender que este se aplica apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas
[1].
A ideia inicial, conforme se
observou nos debates ocorridos durante o julgamento, era adotar uma
interpretação de restrição quanto ao foro por prerrogativa para Congressistas.
Concluído o julgamento, porém, a ratio decidendi daquele caso específico passou
a ser adotado indistintamente para todos que ocupam cargo público que lhes
atribua foro por prerrogativa de função, tanto no próprio Supremo Tribunal
Federal, como no Superior Tribunal de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais
e Tribunais de Justiça dos Estados.
Diante disso, surgiram diversas
situações como, por exemplo, a restrição de foro aos membros do Ministério
Público e do Poder Judiciário. Indagou-se, no caso específico daqueles que
atuam no sistema de justiça, se seria possível compatibilizar as atribuições
funcionais e seu livre exercício com a restrição da prerrogativa de foro,
diante de possíveis incongruências, como, v.g., um Desembargador ser processado
e julgado por um magistrado de primeira instância que pudesse no futuro ter
interesse em decisões de cunho administrativo ou até judicial (crime no
exercício da função e a ela relacionada) a ser proferida pelo réu.
No caso específico dos membros da
Magistratura e do Ministério Público - mesmo que o crime seja eventualmente
praticado antes da posse ou tenha relação com a vida privada - uma ação penal
terá reflexo imediato no exercício de suas funções podendo afetar a
independência e a imparcialidade necessárias ao cargo, circunstância que sempre
exigirá a garantia da prerrogativa de foro para assegurar a integridade do
próprio sistema de justiça, sob pena de se instaurar uma constante presunção de
parcialidade que não colabora em nada para a promoção da pacificação social
almejada.
Outro detalhe que recomenda a
manutenção do foro da prerrogativa é que os membros do Ministério Público e do
Poder Judiciário ocupam cargos vitalícios, os quais geralmente são de longa
duração (salvo especificidades da Justiça Eleitoral), não se verificando em
relação a eles o famigerado “efeito elevador” que levou o Supremo Tribunal
Federal a restringir o foro de prerrogativa dos parlamentares federais.
Mas os problemas da restrição do
foro de prerrogativa não se limitam a situação específica daqueles que integram
o sistema de justiça. Outra situação extremamente preocupante consistente na
possível burla indireta da competência constitucional dos Tribunais, em
especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com
potencial de gerar nulidades, insegurança jurídica e a paralização (ainda que
temporária) de investigações criminais [2], além do manejo de inúmeros habeas
corpus e reclamações constitucionais, como já vem ocorrendo [3].
Várias questões podem surgir no
caso concreto, a exigir cautela da autoridade que preside a investigação para
que não se cometam nulidades. Podem surgir questionamentos quanto ao tempo do
fato e sua relação com o cargo ocupado na atualidade pelo investigado, uma vez
que nem sempre tais elementos se apresentam de forma cristalina no início das
investigações.
Além disso, há a problemática do
possível encontro fortuito de provas. A jurisprudência reconhece a teoria da
serendipidade e a validade das provas fortuitamente encontradas. Contudo,
quando se determina uma medida cautelar de produção de provas (interceptação
telefônica, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados ou bancários, etc.)
tendo como alvo alguém com prerrogativa de foro não se pode ignorar, tratando-a
como consequência acidental, a possibilidade de descobertas de novos fatos.
Aliás, é absolutamente comum que
durante interceptações telefônicas ou medidas cautelares de busca e apreensão
surjam informações sobre outros fatos penalmente relevantes não relacionados à
situação inicialmente investigada, implicando, por consequência, o próprio alvo
da medida ou terceiras pessoas.
E nestas situações o Supremo
Tribunal Federal decidiu que a prova decorrente de encontro fortuito somente é
válida se a sua produção foi determinada por magistrado competente[4], além de
não ter admitido a seleção posterior dos elementos de informação a fim de
separar àqueles que, eventualmente, poderiam ser obtidos apenas com autorização
da Corte Suprema[5].
Ainda que se reconheça a
competência de juízes de primeira instância para processar e julgar detentores
de prerrogativa de foro por fatos anteriores ao mandato e sem relação com ele,
na hipótese de se deferir medidas cautelares de produção de provas tendo-os
como alvo, há sempre o risco de se deparar com outras provas e fatos que
extrapolem o objeto da investigação inicial causando a nulidade de toda a
investigação criminal ante a violação indireta da competência constitucional do
Tribunal correspondente, seja o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal
de Justiça ou os demais Tribunais, no âmbito da competência de cada um
deles[6].
Estas constatações revelam, em
primeiro lugar, que a restrição da prerrogativa de foro é tema que deveria ter
sido reservado ao Congresso Nacional, pela via legislativa própria, com o
estabelecimento de regras claras e objetivas que permitissem a sua compatibilização
com toda a estrutura jurídica existente, evitando-se a insegurança jurídica que
se instalou.
Outra conclusão que se extrai é
que a preservação da integridade do texto constitucional, v. g., em especial
das prerrogativas processuais dos parlamentares federais, contidos no artigo 53
da Constituição Federal, não permite que um Congressista seja alvo de medidas
cautelares probatórias que possam, eventualmente, desbordar em falso encontro
fortuito de provas, acerca de fatos que extrapolem a sua competência.
Dito de outro modo, embora um
magistrado de primeira instância, possa processar e julgar um parlamentar
federal por fatos anteriores ao mandato exercido, não se reconhece a
competência dele para ordenar providências cautelares penais que estejam
diretamente relacionadas a um membro do Congresso Nacional, porquanto se
criaria uma hipótese de possível burla indireta da competência do Supremo
Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea b, da CF).
Neste contexto, se revela como
solução razoável de ser adotada ao menos até que o Congresso Nacional legisle
sobre o tema, o estabelecimento para os detentores de prerrogativa de foro de
um juízo de garantia, a ser exercido exatamente pelo Tribunal a quem ele
estiver diretamente vinculado, ao qual competiria a supervisão da investigação
criminal e análise de eventuais medidas cautelares de natureza probatória,
extirpando qualquer possibilidade de usurpação indireta de competência e de
nulidade dos elementos produzidos, por vício de competência.
Tal solução coincide com o fato
de que, via de regra, as medidas cautelares de produção de prova são todas
adotadas – até mesmo pela questão da utilidade e efetividade – durante a
investigação criminal.
Assim, concluída a investigação
criminal, praticamente se elimina a possibilidade de usurpação indireta da
competência dos Tribunais, seja porque geralmente não haverá mais utilidade
prática na produção de provas antecipadas e, por consequência, no surgimento de
fatos fortuitos. De igual modo, os fatos estarão delimitados no tempo e no
contexto, permitindo uma melhor definição sobre a existência [ou não] dos
requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na QO/AP 937-RJ para a
delimitação de competência por prerrogativa de foro.
Logo, se não promovido o
arquivamento da investigação criminal pelo Ministério Público, após oferecida a
denúncia, o Tribunal correspondente teria todos os elementos para, com
segurança jurídica, confirmar a sua competência ou declinar em prol de outro
órgão jurisdicional de instância inferior, eliminando-se possíveis nulidades
que possivelmente ocorrerão na sistemática atualmente adotada.
*Giovane Santin é advogado
criminalista. Mestre em Ciências Criminais (PUC-RS) e doutorando em Ciências
Sociais (Unisinos). Atua como professor de Direito Penal e Processo Penal na
UFMT.
REFERÊNCIAS
[1] Questão de Ordem na Ação
Penal n. 937-RJ. Relator Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em
03/05/2018. Publicado em 11/12/2018.
[2] É o caso do IP 4789-RJ, em
que se apura um homicídio qualificado e ficou paralisado por vários dias até
que o Supremo Tribunal Federal autorizou o prosseguimento das investigações em
face de pessoa detentora de prerrogativa de foro.
[3] Cite-se,
exemplificativamente, as Reclamações n. 32989-RJ e n. 36571-MT, nas quais o
Supremo Tribunal Federal, por razões diversas, determinou a suspensão de
investigações criminais.
[4] Inq 3732, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
08/03/2016.
[5] Rcl 24473, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
26/06/2018.
[6] “Não seria razoável ao juiz
de 1º grau, que determinou a colheita de provas na residência oficial e no
próprio local de trabalho de uma parlamentar federal, ainda que sob a
justificativa de investigar terceira pessoa, excluir a possibilidade de
violação à intimidade e vida privada da congressista no curso de investigação
criminal conduzida por autoridade a qual falace tal competência, o que
subverteria, por vias oblíquas, o desenho normativo idealizado pela Carta
Política de 1988 para o processo e julgamento, pela prática de crimes comuns,
dos detentores de mandatos eletivos federais. Nesse cenário, descerra-se a real
probabilidade de que os efeitos da decisão judicial reclamada – embora nela não
se faça alusão explícita à participação de parlamentares – possam redundar na
investigação, de maneira sub-reptícia, de pessoas que, em decorrência da função
pública que desempenham na estrutura do nosso Estado Democrático de Direito,
encontram-se sujeitas, com exclusividade, à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 53, §1º, c/c o art. 102, I, “b”, ambos da CF/1988”
(Rcl 26745, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 31/03/2017).

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