
O processo Nº317167/2018 foi
relatado pelo conselheiro interino Moises Maciel e julgado na sessão ordinária
do dia 27/06. O relator determinou que a atual gestão abstenha-se de incluir
cláusulas restritivas nos futuros certames e admitir a impugnação por e-mail,
sem a necessidade de encaminhamento de cópia original, desde que, a impugnação
tenha preenchidos os requisitos para que assegure o amplo exercício do direito
previsto pelos §§ 1° e 2° do artigo 41 da Lei 8.666/93.
Conforme explicou o conselheiro,
“a vedação da impugnação por e-mail ou fax, restringe à competitividade, pois,
coloca empecilhos ou dificuldades aos participantes da licitação de outras
localidades, além de gerar ônus desnecessários a estas. Assim, todas as
vedações impostas pela administração no edital, restringe de forma concreta a
participação de interessado no certame, comprometendo o seu caráter
competitivo. Os atos da administração pública devem ser pautados na celeridade
e eficiência, não conhecendo, a impugnação encaminhada por e-mail ou fax,
estará deixando de utilizar meios de comunicação que são extremamente rápido e
eficaz. A Administração Pública deve adotar todos os meios tecnologicamente
disponíveis para que não haja restrição à competitividade”, concluiu
Fonte: TCE MT
O Documento
Assunto:
REPRESENTACAO INTERNA
Interessado principal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
MOISES MACIEL
CONSELHEIRO INTERINO
Assunto:
REPRESENTACAO INTERNA
Interessado principal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
MOISES MACIEL
CONSELHEIRO INTERINO
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