HGU e médico responsável pela laqueadura, vão ter que indenizar a mulher em R$30 mil |
Foi caracterizada falha na
prestação de serviços. A mulher também vai receber ajuda de custo até o filho
completar 18 anos.
O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT) reformou sentença de Primeira Instância e acatou o recurso de uma
mulher que engravidou após realizar cirurgia de laqueadura. O caso aconteceu no
Hospital Geral Universitário (HGU) no ano de 2002. Após análise acurada do
fato, o hospital e o médico responsável foram condenados a pagar o montante de
R$ 30 mil, a título de danos morais, mais ajuda de custo para a mãe até que a
criança complete 18 anos.
De acordo com o relator do caso,
desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi caracterizada falha na prestação
de serviços por omissão dos requeridos.
“O ato ilícito estaria
demonstrado, devendo o ofendido ser indenizado pelos danos sofridos, quer os
materiais, quer os morais. Quando não cientifica expressamente a paciente –
laqueadura tubária durante serviço de parto cirúrgico, vindo a causar nova
gravidez, não planejada, causando extraordinária aflição à mãe, desprovida de
recursos para a criação e sustento do novo filho, caracterizados estão os danos
materiais e morais”, disse em seu voto, que foi acolhido pelos desembargadores
da Segunda Câmara de Direito Privado.
Segundo consta dos autos, a
apelante insurgiu contra a decisão de primeira instância, pois não foi
informada da possibilidade (mesmo que baixa) de nova gravidez após a
laqueadura. A autora se submeteu à cirurgia pois não queria mais ter filhos. A
decisão foi tomada depois de passar por três gestações de risco, com a
ocorrência de eclampsia (convulsões na gestação).
Em sua fundamentação, a defesa da
gestante explicou que o médico lhe garantiu que jamais iria engravidar
novamente. Porém, em 2006, depois de uma série de enjoos, descobriu que estava
grávida de dois meses do seu quarto filho – sendo esta outra gestação de risco.
A autora teve sua situação financeira agravada, uma vez que na época estava
recebendo apenas a quantia de R$ 450 por mês.
Desta forma, o relator deu
provimento ao recurso para “anotar a existência dos danos morais, estes orçados
em R$ 30 mil, com juros de mora, por se tratar de contrato, a partir da citação
válida (1%) e correção monetária (INPC), a partir do julgamento; anotar a
obrigação dos apelados, a título de custeio de despesas da criança, efetuar o
pagamento mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento, com
juros e correção monetária como já definido linhas acime; aplicar a regra de
sucumbência, como já fundamentado acima, em favor da Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso”.
RepórterMT
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