Primavera do Leste aparece no ranking do Ministério do Trabalho
MT AGORA
Elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anualmente, a “lista suja” foi atualizada na quarta-feira (2) pelo órgão, e inclui fazendas no interior de Mato Grosso, um hotel em Cuiabá e uma boate em Várzea Grande.
Foram incluídos 91 empregadores e realizadas 48 exclusões, devido ao não cumprimento dos requisitos administrativos estabelecidos pela legislação.
No caso de Mato Grosso, são 53 empreendimentos existentes - alguns estão na lista há 10 anos, como é o caso da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no município de Nova Ubiratã (502 km ao Norte de Cuiabá).
Com esse índice, o Estado tem uma parcela de 9% do total da lista. O primeiro lugar fica com o Pará (27%), Minas Gerais é o segundo (11%). O quarto colocado é também da região Centro-Oeste: Goiás, com 8%.
Também há, na lista de Mato Grosso, empregadores que foram excluídos e, depois, por decisões judiciais, incluídos novamente.
É o caso de Aldo Pedreschi, da Fazenda Três Rios (Canarana); Emanoel Gomes Bezerra Júnior, da Fazenda São Francisco (Primavera do Leste); Janete Gomes Riva, da Fazenda Paineiras (Juara); Luiz Pedro Serafin, da Fazenda Flor da Mata (Nova Bandeirantes) e Marcelo Kreibich, da Fazenda Santíssima (Porto dos Gaúchos).
Setores
A pecuária é a atividade econômica desenvolvida pela maioria dos empregadores (40%), seguida da produção florestal (25%), agricultura (16%) e indústria da construção (7%), conforme o Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso de Mato Grosso, são as fazendas e carvoarias que dominam a lista. Há duas exceções, em Várzea Grande e Cuiabá.
Na Cidade Industrial, está a boate Star Night, no Jardim Potiguar, inclusa em dezembro de 2012. O nome da empregadora citada é Cleiva Alves da Silva.
No caso da Capital, é o Hotel São Marcos, no Calçadão da Galdino Pimentel, no Centro Histórico. Não há nome de empregador citado, apenas o jurídico de J. L. Zanetti.
Portaria interministerial
O Ministério do Trabalho e Emprego observa, na divulgação da lista suja atualizada, que os procedimentos de inclusão e exclusão são determinados pela portaria interministerial MTE/SDH nº. 2/2011.
Conforme o órgão, é a portaria que dispõe a respeito da inclusão do nome do infrator no cadastro, que ocorre após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos ao “trabalho escravo”.
Por sua vez, informou o MTE, as exclusões derivam do monitoramento, direto ou indireto, pelo período de dois anos da data da inclusão do nome do infrator no cadastro, a fim de verificar a não reincidência na prática do “trabalho escravo”, bem como do pagamento das multas decorrentes dos autos de infração lavrados na ação fiscal.
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