Projeto de Lei Complementar
18/2021, do deputado Faissal Calil, segundo o MP, é inconstitucional ao não
cobrar o imposto do uso do sistema de distribuição pelo consumidor de energia
solar
O Ministério Público do Estado de
Mato Grosso (MPMT) notificou o governador Mauro Mendes para que ajuíze Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI), caso a Assembleia Legislativa derrube o
veto governamental ao Projeto de Lei Complementar 18/2021, de autoria do
deputado estadual Faissal Calil.
No entendimento do MP, o Governo
está obrigado a seguir a determinação do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) no que diz respeito a exigência da cobrança do ICMS sobre o
uso da rede de distribuição elétrica, por parte dos consumidores que tem
energia solar em casa.
O Governo de Mato Grosso pediu
formalmente ao Confaz que acabasse com a cobrança, contudo o pedido foi negado.
A Notificação Recomendatória do
MPMT reforça a inconstitucionalidade do referido Projeto de Lei, que buscava
isentar o ICMS sobre o uso do sistema de distribuição por energia fotovoltaica
injetada na rede no Estado.
O MPMT sustenta, ainda, que o PL
18/2021 “além de incentivar a ‘guerra fiscal’ entre entes federativos, retira
de outras áreas de repasse e investimento público recursos essenciais, como o
repasse aos municípios ou investimentos em áreas sociais”.
O Confaz, desde o Convênio 16, de
22 de abril de 2015, desonerou a incidência do ICMS sobre a energia produzida
que é injetada na rede de distribuição e, posteriormente, compensada pela
unidade consumidora.
No entanto, no inc. I do § 1° da
Cláusula Primeira do referido Convênio 16, o Confaz decidiu que a isenção do
ICMS sobre a energia elétrica produzida a partir de fonte fotovoltaica injetada
e compensada “não se aplica (...) aos encargos de conexão ou uso do sistema de
distribuição”.
Sem a autorização do Conselho,
portanto, o Governo de Mato Grosso fica impossibilitado de estender a isenção
do tributo quanto ao excesso de energia elétrica produzida e injetada na rede
de distribuição, sob pena de violar o “art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal, dado o tratamento nacional uniforme dispensado ao ICMS”, conforme
salienta o MPMT, na Notificação Recomendatória.

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