Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) |
O Plenário do Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, na semana passada, por
unanimidade, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que
permite ao CNMP instaurar procedimentos administrativos com base em denúncias
anônimas. A proposição foi apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener e
relatada pela conselheira Fernanda Marinela.
A conselheira afirmou que a
medida visa a alinhar o Regimento Interno do CNMP ao entendimento, pacificado
na jurisprudência dos tribunais superiores, e já adotado costumeiramente pelo
CNMP, de que é admitida a instauração de procedimento administrativo com base
em denúncia anônima.
De acordo com o conselheiro
Valter Shuenquener, autor da proposta, a Constituição Federal, ao assegurar a
livre manifestação de pensamento, proibiu o anonimato. “Todavia, nos casos da
delação anônima no âmbito da Administração Pública, outros princípios
constitucionais devem ser ponderados, uma vez que a regra da vedação do
anonimato, a exemplo de qualquer outro valor constitucional, não é absoluta”.
Shuenquener explicou que os
princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade
administrativa, publicidade e eficiência) obrigam o administrador público,
quando informado de eventual irregularidade administrativa, a adotar as medidas
necessárias à cessação de seus efeitos e à reparação dos danos.
A conselheira Fernanda Marinela
destacou que o artigo 143 da Lei nº 8.112/90 determina que a autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Marinela atendeu à proposta de
Shuenquener, o qual concluiu que a denúncia deve sempre oferecer indícios de
veracidade e de procedência que, posteriormente, serão verificados pela
autoridade administrativa em procedimento de averiguação próprio. “Por
conseguinte, a despeito da existência ou não de identificação do denunciante, a
apuração dos fatos não dependerá exclusivamente da denúncia anônima. Assim, é
indispensável que se verifique, mediante investigação prévia, se a denúncia
anônima é verossímil”.
Caldeirão Politico
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