2017/02/09

Perseguição politica - O resgate da ditadura

Embora a ditadura tenha sido abolida a mais de 30 anos, para alguns políticos brasileiros ela parece que nunca esteve tão em evidência, principalmente agora com a posse dos novos prefeitos.
Mas o que mais me chama atenção é que na maioria dos casos não são os prefeitos que estão preocupados em perseguir funcionários que não foram seus eleitores, mas uma meia dúzia de vereadores e um batalhão de bajuladores que vira e mexe ficam no pé do prefeito cobrando: Prefeito! Fulano de tal que trabalha em canto tal não votou no senhor, porque não o transfere pra ver se assim ele aprende?
O pior que além do bajulador tem vereador que ao invés de honrar o mandato que o povo lhe confiou fica nas esquinas conversando com os baba-ovos sobre quem votou e quem não votou no seu prefeito.
É bom que tanto os cidadãos quanto os “políticos perseguidores” saibam que perseguição política é crime, que pode entre outras coisas constituir ato de improbidade administrativa, desvio de finalidade, ferindo, portanto, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Portanto! Se você é servidor público e está se sentindo ameaçado por algum "discípulo de Hitler" procure o Ministério Público, o qual se achar necessário abrirá um inquérito e configurando o caso de perseguição, oferecerá uma ação ao juiz da comarca contra o perseguidor.
Agora a situação referente às denúncias de servidores públicos municipais, onde a administração irá realizar transferências e remanejamento funcional, usando como argumento a necessidade pública para suprir lacunas existentes na maquina pública. Ao estudar a questão, verificamos que os atos praticados pelo gestor público atual vão de encontro ao que preceitua os princípios que regem a administração pública, que são eles, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Na visão do princípio legal, a administração deve se pautar estritamente pelas leis, e agir conforme o permissivo da ordem jurídica, ou seja, significa que a administração deve ser submissa às leis, e jamais agir contra ela.
A lei n° 4717/65, no seu artigo 2°, diz textualmente o seguinte:
Art. 2° – São nulos os atos lesivos, ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

E – desvio de finalidades.
O desvio de finalidade é quando a gente pratica um ato tendo como finalidade um fim diferente do previsto na regra legal. Devem-se observar também os outros princípios do direito administrativo. Os servidores prejudicados pelo ato do gestor municipal devem procurar o Ministério Público, que deverá ajuizar ação conforme reza o art. 11, da lei 8.429/92, como também prevê o § 4°, do art. 37 da Constituição Federal, que prevê também além dos fatos elencados nos artigos mencionados, imposição de sanções à ré.
Sendo o Ministério Público acionado, deve promover a ação conforme o disposto no art. 129, inciso III, e art. 37, § 4° da constituição federal, e na lei federal n° 8.429/92.
Portanto, independente de opção política ou não, qualquer cidadão, sendo ferido no seu direito, deve protestar e ajuizar ação competente contra atos abusivos, e não permitidos em lei, e, se, a mesma ilegalidade estiver ocorrendo em outros órgãos que não sejam da Prefeitura Municipal, as pessoas podem procurar também as instituições guardiãs do Direito e da Democracia, como a OAB, o Ministério Público e o Poder Judiciário.


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