Embora a ditadura tenha sido abolida a mais de 30 anos, para
alguns políticos brasileiros ela parece que nunca esteve tão em evidência,
principalmente agora com a posse dos novos prefeitos.
Mas o que mais me chama atenção é que na maioria dos casos
não são os prefeitos que estão preocupados em perseguir funcionários que não
foram seus eleitores, mas uma meia dúzia de vereadores e um batalhão de bajuladores
que vira e mexe ficam no pé do prefeito cobrando: Prefeito! Fulano de tal que
trabalha em canto tal não votou no senhor, porque não o transfere pra ver se
assim ele aprende?
O pior que além do bajulador tem vereador que ao invés de
honrar o mandato que o povo lhe confiou fica nas esquinas conversando com os
baba-ovos sobre quem votou e quem não votou no seu prefeito.
É bom que tanto os cidadãos quanto os “políticos
perseguidores” saibam que perseguição política é crime, que pode entre outras
coisas constituir ato de improbidade administrativa, desvio de finalidade,
ferindo, portanto, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Portanto! Se você é servidor público e está se sentindo
ameaçado por algum "discípulo de Hitler" procure o Ministério
Público, o qual se achar necessário abrirá um inquérito e configurando o caso
de perseguição, oferecerá uma ação ao juiz da comarca contra o perseguidor.
Agora a situação referente às denúncias de servidores
públicos municipais, onde a administração irá realizar transferências e
remanejamento funcional, usando como argumento a necessidade pública para
suprir lacunas existentes na maquina pública. Ao estudar a questão, verificamos
que os atos praticados pelo gestor público atual vão de encontro ao que
preceitua os princípios que regem a administração pública, que são eles, a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Na visão do princípio legal, a administração deve se pautar
estritamente pelas leis, e agir conforme o permissivo da ordem jurídica, ou
seja, significa que a administração deve ser submissa às leis, e jamais agir
contra ela.
A lei n° 4717/65, no seu artigo 2°, diz textualmente o
seguinte:
Art. 2° – São nulos os atos lesivos, ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
E – desvio de finalidades.
O desvio de finalidade é quando a gente pratica um ato tendo
como finalidade um fim diferente do previsto na regra legal. Devem-se observar
também os outros princípios do direito administrativo. Os servidores prejudicados
pelo ato do gestor municipal devem procurar o Ministério Público, que deverá
ajuizar ação conforme reza o art. 11, da lei 8.429/92, como também prevê o §
4°, do art. 37 da Constituição Federal, que prevê também além dos fatos
elencados nos artigos mencionados, imposição de sanções à ré.
Sendo o Ministério Público acionado, deve promover a ação
conforme o disposto no art. 129, inciso III, e art. 37, § 4° da constituição
federal, e na lei federal n° 8.429/92.
Portanto, independente de opção política ou não, qualquer
cidadão, sendo ferido no seu direito, deve protestar e ajuizar ação competente
contra atos abusivos, e não permitidos em lei, e, se, a mesma ilegalidade
estiver ocorrendo em outros órgãos que não sejam da Prefeitura Municipal, as
pessoas podem procurar também as instituições guardiãs do Direito e da
Democracia, como a OAB, o Ministério Público e o Poder Judiciário.
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