2014/05/04

Juiz manda Estado indenizar família em R$ 4,5 mi por venda de área indígena


Da Editoria
A juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, determinou que três familiares de  José Firmino de Melo e Altair de Figueiredo Melo recebam uma indenização por danos materias e morais no valor de cerca de R$ 4,5 milhões do Estado de Mato Grosso. A decisão é do último dia 16.
De acordo com autos do processo, José e Altair adquiriram 8,1 mil hectares de terras às margens do rio Xingú, no Vale do Araguaia. A área foi comprada do próprio Estado em 1961 à margem direita do rio Xingú.
O Estado pediu anulação argumentando que o processo estaria prescrito com base num decreto de criação da área indígena. "Levanta, também, preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o prazo prescricional de cinco anos passou a correr a partir de 1961, quando foi disciplinado o Decreto n. 50.455, que criou o Parque Nacional do Xingu. Alternativamente, entende que o marco prescricional deve ser reconhecido após o trânsito em julgado do acórdão, que excluiu o Estado de Mato Grosso da lide junto à Justiça Federal", citou a procuradoria-geral.
Os herdeiros Rita de Cássia Figueiredo Melo, Geraldo Tadeu de Melo e José Eduardo Eduardo de Melo tentaram utilizar a área, mas foram barrados pelo fato de que desde 1934 as terras indígenas são de propriedade da União. Em sua decisão, a magistrada considerou que o Estado tem culpa ao vender a época uma terra que estaria alienada. "Portanto, se o imóvel não poderia ser vendido pelo Estado de Mato Grosso, mesmo que ele tenha sido vendido posteriormente por terceiro, a responsabilidade é do Estado uma vez que foi com ele que se formou o vínculo jurídico originário, sendo ele o responsável pelo ato ilícito decorrente da culpa anônima do serviço, ao vender bem inalienável", comentou Antônia.
A juíza acrescentou que a família teve problemas financeiros por não poder explorar a imensa área. "No caso, o dano é evidente, em razão da perda da propriedade, que acarretou prejuízos financeiros aos autores, já que não foram indenizados pela ação reivindicatória e deixaram de auferir lucro com a exploração da terra. O nexo causal é nítido, tendo em vista que o requerido vendeu um bem que não lhe pertencia", acrescentou.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Todos os recados postados neste mural são de inteira responsabilidade do autor, os recados que não estiverem de acordo com as normas de éticas serão vetado por conter expressões ofensivas e/ou impróprias, denúncias sem provas e/ou de cunho pessoal ou por atingir a imagem de terceiros.

Featured post