Terra Indígena Marãiwatsédé foi desocupada em janeiro de 2012.
Justiça Federal entendeu que ação proposta pela Aprosum era inviável.
Moradores desmancharam casas de Posto da Mata
durante a desintrusão (Foto: Reprodução/TVCA)
A Justiça Federal em Mato Grosso
extinguiu o processo movido pela Associação dos Produtores Rurais da
Suiá-Missú (Aprosum) que pedia indenização aos não índios que foram
retirados da Terra Indígena Marãiwatsédé, reserva de 165 mil hectares
localizada na região nordeste do estado. A decisão é do juiz substituto
no exercício da titularidade da 1ª Vara, Ilan Presser.durante a desintrusão (Foto: Reprodução/TVCA)
A ação da Aprosum tinha ainda o objetivo de impedir nova desintrusão da terra e a reintegração ou manutenção dos autores na posse da área disputada, permitindo a permanência até a conclusão de todo o litígio. A área foi totalmente desocupada pelos não índios em janeiro de 2013, após determinação da Justiça Federal, que entendeu que a reserva pertencia aos xavantes.
A Associação alegou ainda a nulidade do processo administrativo demarcatório que criou a reserva indígena e a ausência de respeito ao contraditório e ampla defesa no processo judicial que gerou a ordem de desintrusão dos não índios naquelas terras. Afirmou também que os não índios posseiros ou proprietários que foram retirados da reserva indígena viviam há mais de 20 anos no local, se somadas com a posse dos antecessores, e realizaram benfeitorias. A ação era contra o Ministério Público Federal (MPF), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Fundação Nacional do Índio (Funai).
- O juiz alega que a ação deve ser extinta prematuramente por causa da falta de condições da ação para o enfrentamento do mérito. A ação, diz, “busca rediscutir matéria já analisada acerca da tutela do direito dos povos indígenas", e que trata-se da proteção do direito de minorias assegurado constitucionalmente. Presser argumenta que a ocupação histórica das terras pelos xavantes já foi confirmada em primeiro e segundo graus de jurisdição, "não cabendo qualquer discussão por parte deste juízo a respeito do direito vindicado na ação de conhecimento”.
Presser diz que, que como o mandado foi cumprido há um ano e os bens remanescentes foram destruídos, não tendo sido identificados os supostos beneficiários, a ação mostra-se inviável.
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