MPF pediu indenização para a
comunidade indígena, independente de ser indígena, ou moral, demonstra uma redução
do patrimônio total, sejam os bens de valor monetário, os de valor afetivo, ou
ainda, do bem-estar psicológico.
A Justiça Federal em Mato Grosso,
atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF), e condenou a Fundação
Nacional do Índio (Funai) e a União, a pagarem o valor estimado em R$ 4 milhões
de indenização à comunidade indígena Tapirapé de Urubu Branco, referente a
títulos relacionados a danos morais coletivos, mediante a demora inconcebível
para que a extrusão dos não indígenas do interior da Terra Indígena urubu
Branco fosse concluída.
Informações do MPF à Justiça,
relataram que desde que houve a regularização fundiária das terras
tradicionalmente ocupadas pelos Tapirapés, até a propositura da ação civil
pública, em 2019, passara-se 36 anos, sendo que, inoperância estatal em relação
a resolução e segurança jurídica da questão territorial da TI Urubu Branco,
atinge um lapso temporal, superior a 20 anos.
Mediante a decisão, a magistrada
da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças, levou em
consideração os diversos procedimentos investigatórios instaurados, que
noticiaram vários crimes cometidos contra a comunidade indígena Tapirapé de
Urubu Branco, desde 2013.
Entre os crimes destacam-se,
crimes ambientais, ameaça, corrupção de menores, associação criminosa, posse
ilegal de arma de fogo, homicídio, redução a condição análoga à de escravo, invasão
e exploração de terras públicas.
Houve também a verificação de
abertura de estradas, pista de pouso, instalação de energia elétrica e torre de
internet, tais como posses, consistentes em várias edificações.
A juíza destacou que, além dos
crimes relatados no processo, a permanência dos invasores na área “é claramente
ilícita no cível-constitucional e também na esfera penal”.
No entanto, a juíza ainda relatou
que, os fatos registrados nos autos, demonstram a instabilidade e o
enfraquecimento da condição social da comunidade indígena Tapirapé de Urubu
Branco, tanto devido a omissão da Funai e da União no exercício de suas
atribuições legais, quanto em relação ao poder de polícia.
“No presente caso, vislumbro, além da
causalidade direta entre a omissão do Poder Público e o dano moral causado,
culpa por parte da União e da FUNAI, que têm atuado de maneira negligente ao
permitir que todo o processo demarcatório, aqui compreendido desde o
levantamento fundiário até a extrusão de terceiros perdure por 36 (trinta e
seis) anos, fomentando o aumento do número de conflitos entre índios e não
índios na área. Não há dúvidas de que a omissão das rés, consistente na
ausência de vigilância e cuidado da comunidade indígena”. Diz a decisão.
Ainda ressalta a magistrada, que
ao dano a qual o MPF pediu indenização para a comunidade indígena, independente
de ser indígena, ou moral, demonstra uma redução do patrimônio total, sejam os
bens de valor monetário, os de valor afetivo, ou ainda, do bem-estar
psicológico.
“A intensa devastação ambiental,
avanço de ocupação por terceiros não indígenas e instalação de rede de energia
elétrica, ato fomentado pelo próprio Poder Público, feriu frontalmente o
patrimônio valorativo dessa comunidade, ou seja, feriu sua própria cultura, em
seu aspecto imaterial, uma vez que, mesmo já demarcada e homologada sua área,
os indígenas estão impedidos de exercer plenamente seus direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam. No presente caso, o dano moral
coletivo atingiu os direitos de personalidade dessa comunidade indígena, que
não pode exercer plenamente seus direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupa, em razão do atraso injustificado na extrusão dos não
indígenas no interior da Terra Indígena Urubu Branco”, Destacou a juíza.
Em seu pedido, o MPF informou,
que a relação dos indígenas com suas terras possui um significado totalmente
diverso do que o do não-índio. Para os indígenas, a terra não constitui simples
moradia, mas representa, acima de tudo, o elo que mantém a união de seus
integrantes, permitindo sua continuidade ao longo do tempo, possibilitando a
preservação de sua cultura, de seus valores e de suas tradições.
“Portanto, para os povos
indígenas, as terras representam muito mais do que um bem material/patrimonial.
Estas terras correspondem à própria identidade das comunidades, viabilizando as
manifestações culturais e tradicionais, reproduzindo os costumes e legando-os
para os seus descendentes. Assim, a proteção desse espaço cultural afetado à posse
permanente dos indígenas deve ser tratada como condição indispensável (sine qua
non) para a proteção de todos os demais direitos indígenas. Nesse contexto, é
preciso rechaçar a ideia de que a terra indígena possa ser compreendida apenas
pelas relações de produção, com viés lucrativo”, Pontuou a juíza federal.
Após a determinação do
ressarcimento de dano moral coletivo no valor de R$ 4 milhões, a juíza federal
evidenciou que a União e a Funai foram indiferentes aos conflitos ocorridos na
Terra Indígena Urubu Branco, assim como aos conflitos, invasões e cometimento
de crimes na área, ao deixarem de tomar as providências necessárias ao
afastamento dos ocupantes ilegais, que cometeram crimes e desmatamento em áreas
de proteção ambiental.
O valor relativo ao dano moral
coletivo será revertido em investimentos diretos, objetivando à promoção de
políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à comunidade indígena
Tapirapé de Urubu Branco, conforme solicitado pelo MPF.
A Terra Indígena Urubu Branco está
localizada no município de Confresa, a 1.160 quilômetros de Cuiabá, na região
norte de Mato Grosso, é de ocupação tradicional do povo Tapirapé, e tem
extensão de 167,5 mil hectares.
Redação Agência da Notícia com
Assessoria

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