Após a justiça eleitoral de
Colíder, no Norte de Mato Grosso decidir pela reprovação das contas de campanha
do prefeito eleito e empossado, Hemerson Lourenço Máximo (Patriota), o popular
Maninho, por omissão de despesas de prestação nas suas contas de campanha, o
promotor de justiça, Eduardo Antônio Ferreira Zaque, entrou com outra
representação eleitoral junto a justiça, na sexta-feira (26.02).
Em seu pedido com antecipação de
tutela o promotor de justiça pede a suspensão imediata do mandato do prefeito
Maninho e do seu vice Valmir Teixeira, bem como o afastamento cautelar de
ambos.
No entender do representante do
Ministério Público Eleitoral, existem elementos que evidenciam a probabilidade
do direito e o perigo de dano, nos autos o promotor de justiça também pede a
cassação imediata do diploma de ambos.
ENTENDA O CASO
O prefeito de Colíder, no norte
de Mato Grosso, Hemerson Lourenço Máximo, o popular Maninho (Patriota) teve
suas contas da sua campanha reprovadas pela justiça eleitoral por omitir
despesas de campanha.
De acordo com a decisão proferida
pelo juiz eleitoral, Maurício Alexandre Ribeiro, foram realizadas doações por
meio de depósito em espécie sem que os valores transitassem pela conta de
campanha do então candidato a prefeito ou do seu candidato a Vice, Valmir
Teixeira.
De acordo com a legislação
eleitoral a atitude dos então candidatos a prefeito e vice-prefeito além de
afrontar diretamente a justiça, ainda fere a legislação eleitoral em seu artigo
21 parágrafo 1,Art 29 Caput E Art 7 parágrafo 1º, da resolução Nº 23.607- do
Tribunal Superior Eleitoral.
Na decisão do magistrado consta
que a omissão do registro de doações trata-se, portanto, de irregularidade
graves que comprometem a prestação de contas, ante a ausência de consistência e
confiabilidade nas informações relativas a doações realizadas entre os candidatos,
frustrando a identificação das verdadeiras fontes de financiamento das
campanhas eleitorais e impedindo o efetivo exercício das atividades de
fiscalização e controle pela justiça eleitoral sobre as contas.
Na “canetada” o juiz disse ainda
que a falta de registro de doações efetivadas caracteriza a uma só tempo
omissão de gastos como também omissão de receita, configurando utilização de
recursos de origem não identificada
Para cada gasto eleitoral não
declarado, há uma correspondente receita utilizada para sua quitação omitida na
prestação de contas, a qual deve ser tida como de origem clandestina, com a
consequente condenação dos valores identificados ao erário a titular de
recursos de origem não identificada.
Na contestação durante o curso do
processo à defesa do prefeito Hemerson Maninho, alegou “mero erro formal”, o
que foi rechaçado pela justiça eleitoral.
Segundo o juiz, “NÃO SE TRATA DE
MERO ERRO FORMAL, ISTO PORQUE, HÁ NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA QUE COMPROVA
QUE O PRESTADOR DE CONTAS EFETUOU DOAÇÃO PARA CAMPANHA DE OUTROS CANDIDATOS,
SENDO QUE, NÃO DECLAROU AS DOAÇÕES EFETIVADAS EM SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS”. NÃO
BASTASSE ISSO, IDENTIFICOU-SE QUE AS DOAÇÕES FORAM FEITA POR MEIO DE DEPÓSITO
EM ESPÉCIE E NÃO TRANSITOU PELA CONTA BANCÁRIA DO DOADOR, A CONTRAMÃO DA
LEGISLAÇÃO ELEITORAL, EM ESPECIAL, O ART. 21, §1º C/C ART. 29 E ART. 7º, § 1º,
TODOS DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019.
Deste modo as doações foram
efetivadas ao arrepio da legislação eleitoral e configuram gastos eleitorais,
os quais restaram omitidos na prestação de contas, sendo que, estão
necessariamente atrelados a uma receita, que também restou omitida, devendo,
pois ser entendida como de origem não identificada, e, diante do percentual
significativo afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e enseja a desaprovação das contas, com consequente recolhimento
do valor apurado ao tesouro nacional, qual seja a importância de R$ 11.495,00
(Onze mil quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente à soma dos
valores doados e omitidos
A omissão de doações é
terminantemente proibida pelos tribunais superiores, e agrava quando realizada
em depósito em espécie, esse caixa paralelo tem consequências sérias, podendo
inclusive ser considerado Caixa-2, pelo fato de serem recursos que não foram
contabilizados no fluxo de caixa informado ao Tribunal Superior Eleitoral
Segundo o ministro do TSE Luiz
Roberto Barroso em uma das suas decisões, o caixa-2 quando consumado é crime,
caixa-2 é um desvalor de conduta que precisa ser adequadamente punido na nossa
legislação. É objeto de reprovação, não há dúvida alguma que esse tipo de crime
desiguala a disputa eleitoral. É violento abuso de poder e abre a porta para a
troca de favores.
O ministro destaca ainda que o Caixa-2
em tudo é negativo e nefasto para o processo democrático.
O OUTRO LADO
Pelo fato das contas do prefeito
Maninho terem sido reprovadas em primeira instância e caber recursos, os
advogados do prefeito recorreram para instância superior
FONTE: Antônio Borges
Neto/Netão-Notícia dos
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Todos os recados postados neste mural são de inteira responsabilidade do autor, os recados que não estiverem de acordo com as normas de éticas serão vetado por conter expressões ofensivas e/ou impróprias, denúncias sem provas e/ou de cunho pessoal ou por atingir a imagem de terceiros.