A rede de lojas Havan está
proibida de cobrar de seus clientes a taxa de emissão de boleto bancário,
prática abusiva que vinha sendo praticada pela empresa, mas foi denunciada ao
Ministério Público Estadual (MPE) e resultou na propositura de uma ação civil
pública em novembro de 2019. O processo foi julgado parcialmente procedente
pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e
Ação Popular de Cuiabá, que ainda impôs uma condenação de R$ 100 mil a título
de dano moral coletivo a ser paga pela empresa de Luciano Hang. Esse valor
deverá ser revertido ao Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor.
Na sentença, assinada na última
segunda-feira (8), a magistrada julgou o mérito da ação e determinou que a
Havan devolva, em dobro, o valor aos consumidores lesados que efetivamente
cobrou a título de tarifa de emissão de “boleto bancário”, ou assemelhados,
conforme dispõe o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses
valores, no entanto, deverão ser apurados somente na fase liquidação de
sentença limitados aos últimos cinco 5 anos, para liquidação e execução
individual. Até lá pode-se passar vários anos, uma vez que a decisão de 1ª
instância é passível de uma série de recursos por ambas as partes.
A sentença condenatória da juíza
atuante em Cuiabá tem alcance nacional e se não for reformada no Tribunal de
Justiça ou nas instâncias superiores do Judiciário, servirá como uma espécie de
“jurisprudência” no caso específico das Lojas Havan que estão presentes em 19
dos 26 estados do Brasil. Em Mato Grosso, são 9 lojas em 8 cidades sendo que
Cuiabá comporta 2 unidades da empresa.
“Ainda, reconheço a amplitude
nacional do dano, dirigindo a eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais, em
caráter provisório e definitivo, a todos
os consumidores da requerida Havan, independentemente do local de situação de
seus estabelecimentos comerciais ou de domicílio dos consumidores. Também, fixo
multa diária, no caso de não cumprimento da obrigação de não fazer (item a), no
valor de R$ 100,00 (cem reais), por cobrança efetuada em descumprimento ao
provimento judicial, revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor”, escreveu a juíza Célia Vidotti.
Na peça inicial, além da
proibição da cobrança da taxa, para que seja suspensa, o Ministério Público
pediu à Justiça de Mato Grosso a condenação da empresa ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300 mil, além da reparação
dos danos ocasionalmente causados, restituindo em dobro o prejuízo causado aos
consumidores. Contudo, a magistrada fixou ou valor em R$ 100 mil.
“Diante do exposto, convencida da
ilegalidade na cobrança da tarifa acima mencionada pela requerida, julgo
parcialmente procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a empresa
requerida: Se abster de cobrar de seus clientes a taxa para emissão de boleto
bancário ou assemelhado; Devolver em dobro o valor aos consumidores lesados que
efetivamente cobrou a título de tarifa de emissão de “boleto bancário”, ou
assemelhados; conforme dispõe o art. 42, do CDC, cujos valores deverão ser
apurados na liquidação de sentença limitados aos últimos cinco (05) anos, para
liquidação e execução individual; c) Pagar a indenização por danos morais
coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor”, consta em outro trecho da decisão.
COBRANÇA ABUSIVA
De acordo com as informações do
processo, um inquérito civil foi instaurado em 2017 para apurar denúncia
registrada contra a Havan, relativo à cobrança de “taxa/tarifa” dos
consumidores, pela emissão de boleto. Notificada, a empresa disse tratar-se de
um serviço facultativo, um custo bancário, incidente apenas quando o consumidor optar por gerar um
boleto e não se dirigira uma das lojas da
requerida.
O MPE afirmou que a cobrança da
taxa não é permitida pela legislação vigente, em especial, pela Resolução nº
3.693 do Conselho Monetário Nacional, de 26 de março de 2009 que proíbe o
repasse ao consumidor, de despesas referentes à emissão de boleto. Após um
consumidor reclamar ao Ministério Público sobre a cobrança da taxa, o órgão
consultou o site “Reclame Aqui” e constatou a existência de várias reclamações
acerca da cobrança em todo o Brasil. O Ministério Público ressaltou que a
cobrança é abusiva, conforme preceitua os artigos 39 e 51, da Lei nº. 8.078/90,
que dispõe sobre a proteção do consumidor.
DEFESA
A Havan, por meio de advogado,
sustentou que após aprovação de crédito, disponibiliza ao consumidor o cartão
Havan, que possibilita a compra de produtos, exclusivamente, nas lojas da rede
em até 10 vezes, sem juros. Afirmou que é facultado ao consumidor o pagamento
na própria loja, sem qualquer acréscimo, mas se o cliente optar pelo serviço
denominado “boleto fácil”, poderá gerar o boleto, para pagamento que, na versão
da empresa, “por ser registrado, tem custo
bancário”.
Alegou ainda que o custo é da
instituição financeira e não da empresa, reafirmando que a cobrança só existirá
se o consumidor optar pelo serviço, “não
sendo ele condicionado ou imposto de qualquer forma ao consumidor”.
Sustentou ser legítima a cobrança e classificou como descabido o pedido de
indenização por danos morais coletivos e pediu que a ação fosse julgada
improcedente. Esses argumentos não foram acolhidos pela juíza Célia Vidotti.
Ambas as partes podem recorrer, o MPE para tentar aumentar o valor da
indenização e a empresa para tentar derrubar a condenação.
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