2021/02/10

Juíza de MT condena Havan a pagar R$ 100 mil por cobrança abusiva

 

A rede de lojas Havan está proibida de cobrar de seus clientes a taxa de emissão de boleto bancário, prática abusiva que vinha sendo praticada pela empresa, mas foi denunciada ao Ministério Público Estadual (MPE) e resultou na propositura de uma ação civil pública em novembro de 2019. O processo foi julgado parcialmente procedente pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que ainda impôs uma condenação de R$ 100 mil a título de dano moral coletivo a ser paga pela empresa de Luciano Hang. Esse valor deverá ser  revertido ao Fundo Estadual  de Defesa do Consumidor.

 

Na sentença, assinada na última segunda-feira (8), a magistrada julgou o mérito da ação e determinou que a Havan devolva, em dobro, o valor aos consumidores lesados que efetivamente cobrou a título de tarifa de emissão de “boleto bancário”, ou assemelhados, conforme dispõe o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses valores, no entanto, deverão ser apurados somente na fase liquidação de sentença limitados aos últimos cinco 5 anos, para liquidação e execução individual. Até lá pode-se passar vários anos, uma vez que a decisão de 1ª instância é passível de uma série de recursos por ambas as partes.

 

A sentença condenatória da juíza atuante em Cuiabá tem alcance nacional e se não for reformada no Tribunal de Justiça ou nas instâncias superiores do Judiciário, servirá como uma espécie de “jurisprudência” no caso específico das Lojas Havan que estão presentes em 19 dos 26 estados do Brasil. Em Mato Grosso, são 9 lojas em 8 cidades sendo que Cuiabá comporta 2 unidades da empresa.

 

“Ainda, reconheço a amplitude nacional do dano, dirigindo a eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais, em caráter provisório e  definitivo, a todos os consumidores da requerida Havan, independentemente do local de situação de seus estabelecimentos comerciais ou de domicílio dos consumidores. Também, fixo multa diária, no caso de não cumprimento da obrigação de não fazer (item a), no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cobrança efetuada em descumprimento ao provimento judicial, revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor”, escreveu a juíza Célia Vidotti.

 

Na peça inicial, além da proibição da cobrança da taxa, para que seja suspensa, o Ministério Público pediu à Justiça de Mato Grosso a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300 mil, além da reparação dos danos ocasionalmente causados, restituindo em dobro o prejuízo causado aos consumidores. Contudo, a magistrada fixou ou valor em R$ 100 mil.

 

“Diante do exposto, convencida da ilegalidade na cobrança da tarifa acima mencionada pela requerida, julgo parcialmente procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a empresa requerida: Se abster de cobrar de seus clientes a taxa para emissão de boleto bancário ou assemelhado; Devolver em dobro o valor aos consumidores lesados que efetivamente cobrou a título de tarifa de emissão de “boleto bancário”, ou assemelhados; conforme dispõe o art. 42, do CDC, cujos valores deverão ser apurados na liquidação de sentença limitados aos últimos cinco (05) anos, para liquidação e execução individual; c) Pagar a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor”, consta em outro trecho da decisão.

 

COBRANÇA ABUSIVA

 

De acordo com as informações do processo, um inquérito civil foi instaurado em 2017 para apurar denúncia registrada contra a Havan, relativo à cobrança de “taxa/tarifa” dos consumidores, pela emissão de boleto. Notificada, a empresa disse tratar-se de um serviço facultativo, um custo bancário, incidente  apenas quando o consumidor optar por gerar um boleto e não se dirigira uma das lojas da  requerida.

 

O MPE afirmou que a cobrança da taxa não é permitida pela legislação vigente, em especial, pela Resolução nº 3.693 do Conselho Monetário Nacional, de 26 de março de 2009 que proíbe o repasse ao consumidor, de despesas referentes à emissão de boleto. Após um consumidor reclamar ao Ministério Público sobre a cobrança da taxa, o órgão consultou o site “Reclame Aqui” e constatou a existência de várias reclamações acerca da cobrança em todo o Brasil. O Ministério Público ressaltou que a cobrança é abusiva, conforme preceitua os artigos 39 e 51, da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor.

 

DEFESA

 

A Havan, por meio de advogado, sustentou que após aprovação de crédito, disponibiliza ao consumidor o cartão Havan, que possibilita a compra de produtos, exclusivamente, nas lojas da rede em até 10 vezes, sem juros. Afirmou que é facultado ao consumidor o pagamento na própria loja, sem qualquer acréscimo, mas se o cliente optar pelo serviço denominado “boleto fácil”, poderá gerar o boleto, para pagamento que, na versão da empresa, “por ser registrado, tem custo  bancário”.

 

Alegou ainda que o custo é da instituição financeira e não da empresa, reafirmando que a cobrança só existirá se o consumidor optar pelo serviço, “não  sendo ele condicionado ou imposto de qualquer forma ao consumidor”. Sustentou ser legítima a cobrança e classificou como descabido o pedido de indenização por danos morais coletivos e pediu que a ação fosse julgada improcedente. Esses argumentos não foram acolhidos pela juíza Célia Vidotti. Ambas as partes podem recorrer, o MPE para tentar aumentar o valor da indenização e a empresa para tentar derrubar a condenação.

Folha Mak

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