2020/05/06

Juiz de Colíder decreta indisponibilidade de bens de médico por indícios de improbidade, valor passa de R$ 1,6 milhão

Juiz de Colíder decreta indisponibilidade de bens de médico por indícios de improbidade, valor passa de R$ 1,6 milhão
Fonte: Nadja Vasques/TJMT - Foto: Reprodução
O juiz da Primeira Vara da Comarca de Colíder, Ricardo Frazon Menegucci, decretou a indisponibilidade de bens, no limite de R$ 1.657.115,80, da pessoa física e jurídica de um médico, em razão de relevantes indícios de prática de improbidade administrativa.
O magistrado concedeu tutela de urgência em caráter liminar pedida pelo Ministério Público Estadual em ação civil pública proposta contra o médico, por suposto descumprimento de carga horária.
Segundo o magistrado, o MPE apresentou vasta documentação que, a priori, evidenciam a prática de ato improbo por parte do requerido. Consta dos autos que o médico possui vínculo com o Estado de Mato Grosso, desde 01/09/2014, para atuar no Hospital Regional de Colíder.
Porém, em 24/09/2014, foi assinado termo de cooperação entre o Hospital Regional e o Município de Colíder, para que o médico exercesse as funções no Centro de Ressocialização Feminino de Colíder.
De 14/08/2014 a 04/05/2015, em virtude de aprovação em processo seletivo, o médico firmou contrato e passou a atuar na Saúde do Município de Colíder, como clínico geral.
Ao final do contrato com o Município, agora por meio de pessoa jurídica, o médico firmou contrato com o Instituto de Pesquisas e Gestão Pública – IPGP, de 04/05/2015 a 30/04/2016, para prestar serviços médicos ao município, com carga horária de 40h semanais.
“Sustenta que o requerido durante todo o período de 14/08/2014 a 30/04/2016 deixou de cumprir, deliberadamente, a carga horária a que estava obrigado, seja junto ao Estado de Mato Grosso, seja perante o Município de Colíder, recebendo, por outro lado, seus vencimentos na íntegra”, diz trecho da decisão.
A situação se torna ainda mais grave, segundo o juiz, devido ao conteúdo de outros documentos juntados aos autos pelo MPE, que demonstram que, de agosto de 2014 a junho de 2015, o requerido também prestou serviços médicos junto à Prefeitura de Água Boa. E ali, pelo menos nos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro, também possuía dois vínculos de trabalho, um de 30 horas semanais (temporário) e outro de 40 horas semanais (efetivo).

“Ora, se inviável a acumulação de dois vínculos de 40 horas semanais, que dirá de quatro vínculos que, juntos, somam 150 horas de trabalhos semanais”, destacou o magistrado. Segundo ele, a ilicitude se torna ainda mais evidente quando se constata que os municípios de Colíder e Água Boa estão distantes mais de 800 km um do outro.

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