A chamada Lei de Abuso de Autoridade entrou em vigor na
sexta-feira (3) e impactará na divulgação de notícias em todo o país e terá
desdobramentos também em Passo Fundo.
Ela prevê diversos pontos passíveis de punições a servidores
durante o trabalho policial.
As mudanças já geraram posicionamentos de órgãos de
segurança.
Polícia Civil
A Polícia Civil informou que não serão mais divulgadas aos
órgãos de comunicação fotos de suspeitos presos.
A orientação é que “não sejam compartilhados ou divulgados
vídeos e fotos de presos/investigados/indiciado/conduzidos, de qualquer
espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito desfoque”.
Assim, apenas fotos e vídeos de apreensões serão feitas e
repassadas à imprensa com as informações em texto.
A orientação não será apenas na produção de material por
parte dos servidores, mas também ao jornalistas. “Orienta-se não permitir a
gravação de reportagens ou imagens do preso/investigado/indiciado para
programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista
em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas
dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências.
Por outro lado, orienta-se solicitar aos órgãos e profissionais da imprensa que
não fotografem ou filmem a condução de presos/investigados/indiciados nos
locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial”, diz o material da PC.
Brigada Militar
Servidores da Brigada Militar também foram informados e
receberam as instruções de como proceder com a nova lei. “Não serão mais
publicadas imagens de abordagens nas quais figurem indivíduos na condição de
presos”, diz o comunicado.
Outras informações foram apresentadas. “Orienta-se também,
aos policiais militares, para que não exponham os indivíduos sob sua custódia,
de forma gratuita, às equipes de imprensa ou a populares, de forma a contrariar
o dispositivo legal retromencionado. Neste sentido, devem os momentos de
condução e permanência na guarda e custódia de presos ser realizados de forma
técnica e com os devidos cuidados em relação à segurança do conduzido e das
guarnições, porém, simultaneamente, preservando o livre exercício do
jornalismo, no que for adequado”.
Os outros órgãos de segurança ainda não se posicionaram
sobre a nova lei.
Resumo da lei
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
♦ Não
comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
♦ Não
comunicar prisão à família do preso
♦ Não
entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da
prisão, quem a efetuou e testemunhas)
♦
Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou
desrespeitando o prazo legal
♦ Não
se identificar como policial durante uma captura
♦ Não
se identificar como policial durante um interrogatório
♦
Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
♦
Impedir encontro do preso com seu advogado
♦
Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma
audiência e se comunique com ele
♦
Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção:
investigação preliminar sumária devidamente justificada)
♦
Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
♦
Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
♦
Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da
investigação
♦
Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
♦ Usar
cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
♦
Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
♦
Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
♦
Decretar prisão fora das hipóteses legais
♦ Não
relaxar prisão ilegal
♦ Não
substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
♦ Não
conceder liberdade provisória, quando couber
♦ Não
deferir habeas corpus cabível
♦
Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
♦
Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
♦
Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
♦
Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
♦
Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
♦
Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
♦
Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto
não houver advogado presente
♦
Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
♦
Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
♦
Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
♦
Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e
socorro)
♦
Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
♦
Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
♦
Forjar flagrante
♦
Alterar cena de ocorrência
♦
Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
♦
Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o
local do crime
♦
Obter prova por meio ilícito
♦ Usar
prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
♦
Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o
produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
♦
Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
♦
Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas
Fonte: Polícia Civil.
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