2020/01/04

Lei de Abuso de Autoridade prejudica trabalho jornalístico no país


A chamada Lei de Abuso de Autoridade entrou em vigor na sexta-feira (3) e impactará na divulgação de notícias em todo o país e terá desdobramentos também em Passo Fundo.

Ela prevê diversos pontos passíveis de punições a servidores durante o trabalho policial.


As mudanças já geraram posicionamentos de órgãos de segurança.

Polícia Civil

A Polícia Civil informou que não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação fotos de suspeitos presos.

A orientação é que “não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos/investigados/indiciado/conduzidos, de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito desfoque”.

Assim, apenas fotos e vídeos de apreensões serão feitas e repassadas à imprensa com as informações em texto.

A orientação não será apenas na produção de material por parte dos servidores, mas também ao jornalistas. “Orienta-se não permitir a gravação de reportagens ou imagens do preso/investigado/indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências. Por outro lado, orienta-se solicitar aos órgãos e profissionais da imprensa que não fotografem ou filmem a condução de presos/investigados/indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial”, diz o material da PC.

Brigada Militar

Servidores da Brigada Militar também foram informados e receberam as instruções de como proceder com a nova lei. “Não serão mais publicadas imagens de abordagens nas quais figurem indivíduos na condição de presos”, diz o comunicado.

Outras informações foram apresentadas. “Orienta-se também, aos policiais militares, para que não exponham os indivíduos sob sua custódia, de forma gratuita, às equipes de imprensa ou a populares, de forma a contrariar o dispositivo legal retromencionado. Neste sentido, devem os momentos de condução e permanência na guarda e custódia de presos ser realizados de forma técnica e com os devidos cuidados em relação à segurança do conduzido e das guarnições, porém, simultaneamente, preservando o livre exercício do jornalismo, no que for adequado”.

Os outros órgãos de segurança ainda não se posicionaram sobre a nova lei.

Resumo da lei

Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos

Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz

Não comunicar prisão à família do preso

Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)

Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal

Não se identificar como policial durante uma captura

Não se identificar como policial durante um interrogatório

Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)

Impedir encontro do preso com seu advogado

Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele

Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)

Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado

Procrastinar investigação ou procedimento de investigação

Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação

Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal

Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem

Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento

Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação


Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

Decretar prisão fora das hipóteses legais

Não relaxar prisão ilegal

Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber

Não conceder liberdade provisória, quando couber

Não deferir habeas corpus cabível

Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia

Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública

Constranger um preso a se submeter a situação vexatória

Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros

Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo

Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado

Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente

Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária

Manter presos de diferentes sexos na mesma cela

Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade

Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)

Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel

Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h

Forjar flagrante

Alterar cena de ocorrência

Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação

Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime

Obter prova por meio ilícito

Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude

Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado

Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente

Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

Fonte: Polícia Civil.

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