Embora a Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) e as legislações municipais determinem que os cortes
nos fornecimentos de energia elétrica e de água por falta de pagamento, possam
ser efetuados, respectivamente, em 15 e 30 dias, após a notificação do usuário,
em Mato Grosso a Lei Estadual 6.942 estende este prazo para 60 dias.
Segundo a secretária adjunta de
Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), Gisela Simona, mesmo assim as
empresas concessionárias de ambos os serviços no Estado alegam que a Lei
Estadual perdeu sua validade. “Para que isso aconteça, elas precisam ingressar
na Justiça e questionar sua validade. Enquanto não haja uma decisão contrária,
esta lei é válida e abrange todas elas, sejam públicas ou privadas”.
Gisela diz que, especialmente em
casos de serviços essenciais, toda interpretação deve ser favorável ao usuário,
prevalecendo o prazo de 60 dias. “É bom lembrar que, além deste prazo a ser obedecido,
os cortes também não podem ser feitos às sextas-feiras ou em véspera de
feriados”.
A Lei Estadual também deixa clara
a necessidade de notificação prévia sobre o corte no fornecimento tanto de água
quanto de energia elétrica. Se a notificação vier na própria fatura, precisa
ser destacada com cor diferenciada, precisa e jamais em letras miúdas.
“Temos informações de que a
concessionária de energia vem efetuando cortes sem obedecer aos prazos
estabelecidos pela Lei Estadual, inclusive de empresas e, dependendo do ramo,
gerando prejuízos. Caso seja vítima de atos como este, o usuário deve procurar
o Procon para religação. Se houve prejuízos, deve-se pleitear na Justiça uma
indenização por perdas e danos”, diz Gisela.
Gisela Simona, do Procon-MT,
orienta que em casos de serviços essenciais, toda interpretação deve ser
favorável ao usuário. Foto: Jana Pessôa
Ela acrescenta que o prejuízo,
nestas situações, pode não ser apenas material. Em caso de empresas, ele pode
ser estendido ao possível faturamento impedido pelo corte e à imagem do
estabelecimento, arranhado pela falta de continuidade nas vendas ou na
prestação de serviços não efetuados.
Queda de energia
Dentro das normas do setor
elétrico, há um capítulo sobre o ressarcimento de danos ao consumidor causados
por oscilação no fornecimento de energia – por chuvas ou qualquer outra
situação. Se, por causa desta oscilação, qualquer aparelho sofrer algum dano,
cabe à concessionária ressarcir (indenizar) o usuário.
Em casos de queda de energia,
consumidor pode consertar o defeito, mas deve anotar o número de protoloco da
reclamação junto à concessionário para não perder direito ao ressarcimento.
Foto: José Medeiros
A secretária adjunta do Procon
explica que há alguns passos a serem seguidos. “O primeiro deles é comunicar o
ocorrido ao Call Center da concessionária. Aconselhamos informar o período
(matutino, vespertino ou noturno), o dia, caso o usuário não esteja em casa, ou
os dias, se estiver viajando. Se não souber precisar, nunca informar uma hora
específica (11h, por exemplo), para evitar o indeferimento, sob o argumento de
na hora indicada não houve oscilação”.
Neste tipo de procedimento, a
concessionária tem um prazo de 10 dias (exceto, por exemplo, no caso de uma
geladeira, cujo prazo cai para 24 horas) para vistoria, por envolver produtos
perecíveis “É muito importante este alerta, porque é comum o usuário consertar
o defeito e somente depois reclamar. Quando isso acontece, ele perde o direito
ao ressarcimento. Somente se a concessionária não cumprir o prazo para
vistoria, o consumidor pode consertar o defeito, mas sem jamais deixar de
anotar o número do protocolo (comprovante da reclamação)”.
Conserto
Em algumas situações, diz Gisela
Simona, a concessionária terá no município atendido por ela uma oficina
autorizada onde o produto danificado será consertado. Em outros casos, a
autorizada mais próxima está em outro município. Ela cita o caso de Poconé,
cuja autorizada está em Várzea Grande. “Nesta situação, o custo de transporte
do produto é por conta da concessionária, nunca do usuário”.
Em outras situações, a
concessionária indenizará o usuário, mas sem o direito de exigir nota fiscal
comprobatória de sua aquisição.
Fraudes no medidor
Segundo a titular do Procon-MT,
uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o corte no
fornecimento de energia elétrica, quando constatada fraude no medidor por culpa
do usuário. Mas, completa, existem alguns requisitos antes da efetivação deste
corte.
“Em primeiro lugar, é preciso
provar a culpa do usuário, porque nem sempre é ele o responsável. Em Cuiabá,
por exemplo, há muitos CP rede (medidor pendurado em postes, cujo tempo de vida
útil é 10 anos, segundo pareceres técnicos) com tempo de uso superior a este
limite, o que pode gerar erros”, explica.
“Se a concessionária retirar este
medidor para análise, o usuário tem o direito de ser informado não só sobre a
leitura no momento da retirada, quanto à data da análise, para fazer o acompanhamento
(junto com o Inmetro) e o seu resultado”, completou, acrescentando que, o prazo
para o corte, se comprovada a fraude, continua sendo de 60 dias.
Segundo Gisela Simona, faturas
entre julho e dezembro do ano passado, identificadas como fraudes pela
concessionária, estão sendo novamente emitidas com data atual, para, se o
usuário não quitar, poder efetuar o corte dentro do prazo legal.
“Caso isso aconteça, o usuário
deve procurar o Procon, para que possamos verificar se a conta está no prazo regular
de cobrança, se pode haver corte ou, ainda, se a concessionária é obrigada a
negociar. Obviamente, o usuário pode recorrer individualmente à Justiça, mas
sugerimos no procurar, por ser uma providência mais rápida e sem necessidade de
se contratar um advogado. Seremos francos para informar ‘este caso a gente tem
condições de resolver’ ou ‘este caso é mais complexo, depende de provas e
precisa ir para o Judiciário”.
Ar no hidrômetro
Muitos usuários de água reclamam
de ar no hidrômetro, fazendo-o girar mesmo não havendo abastecimento. De acordo
com a titular do Procon-MT, técnicos ligados ao setor são unânimes em afirmar
que somente não haverá ar no equipamento se o abastecimento for ininterrupto, o
que não acontece.
Usuário deve estar atento a
defeitos no medidor de consumo da água, que pode apresentar inconsistências.
Foto: Secom
“Tanto que existe uma lei em Mato
Grosso dando opção de se instalar uma ventosa para retirada deste ar, a ser
feita pela concessionária sem nenhum ônus para o usuário. A lei oferece esta
opção, porque a eficiência da ventosa não é 100% comprovada”.
Quando o consumo é faturado pela
média, alegando dificuldade de acesso ao hidrômetro, e não pela sua leitura, a
coordenadora do Procon explica que a regra é sempre a leitura – faturar pela
média é uma exceção.
“É preciso ter o hábito de ler
toda a fatura. Nela, há a observação (obrigatória) se a fatura foi pela leitura
ou pela média. Em caso de média, é sempre bom verificar, porque em determinado
mês pode até reduzir o consumo médio, mas na próxima leitura pode aumentar. Por
isso, a importância de ser estar sempre atento e exigir que se faça a leitura
do hidrômetro”.
O que a legislação diz
– Artigo 1°: Fica proibida a
efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários pelas empresas do
Estado ou por terceiros, prestadores de serviços contratados ou autorizados
pelos mesmos, devido a suposto atraso no pagamento das tarifas, no decorrer no
último dia útil da semana, para efeito de serviços bancários.
– Artigo 2°: A efetuação dos
cortes no fornecimento de água e luz, ressalvado o disposto no Artigo 1° da
presente lei, só se dará após a notificação expressa por parte da empresa
credora ou seu representante legalmente constituído com um mínimo de 60
(sessenta) dias de antecedência.
– A notificação de corte, além da
ciência do usuário quando em forma de documento, deve ser legível (jamais em
letra miúda), clara, precisa e ter cor diferenciada, quando na própria fatura.
Aparelho, ou equipamento,
danificado por queda de energia elétrica: comunicar o ocorrido à
concessionária. Nunca informar hora precisa, mas o período (manhã, tarde ou
noite), o dia (se não estiver em casa) ou dias (em caso de viagem).
– O transporte do aparelho ou
equipamento, em caso de conserto pela autorizada da concessionária, é de
responsabilidade desta última, nunca do usuário.
– Em caso de fraude no medidor,
só poderá haver corte se o usuário for, comprovada e legalmente, o culpado.
– A maioria dos CP redes (medidor
pendurado em postes) em Cuiabá está com seu tempo de vida acima do limite
permitido por lei.
– O usuário tem o direito de
acompanhar, ao lado do Inmetro, o resultado da análise do medidor, quando
houver.
– A instalação de ventosas em
hidrômetros (opcional segundo a legislação) é por conta da concessionária. Já a
sua compra é de responsabilidade do usuário.
– A fatura do consumo de água
pela média é uma excepcionalidade. A leitura é uma obrigatoriedade.
Fonte: Lei 6.942, de 27/10/1997
FONTESecom-MT
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Todos os recados postados neste mural são de inteira responsabilidade do autor, os recados que não estiverem de acordo com as normas de éticas serão vetado por conter expressões ofensivas e/ou impróprias, denúncias sem provas e/ou de cunho pessoal ou por atingir a imagem de terceiros.