Os agentes deverão receber R$ 3 mil cada um
após decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, que negou recursos interpelados por ambas as partes do
processo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância.
O julgamento ocorreu na
sexta-feira (23) - tendo o desembargador Sebastião Barbosa Farias como relator
do processo - e a decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça nesta
segunda-feira (26).
Tenho como inafastável a ofensa à honra
subjetiva dos autores, dada a gravidade e agressividade dos comentários
publicados, com nítido caráter de menoscabo e desprezo. Os agentes de trânsito
pediram, no recurso, pela majoração do valor de indenização, enquanto Bertin e
Martinello, por sua vez, alegaram que as declarações feitas na rede social não
foram direcionadas aos autores da ação, mas sim à instituição da Guarda Municipal
de Trânsito.
Na decisão mantida em 2ª instância, consta que
os requeridos estão proibidos de realizarem novas postagens ofensivas, sob pena
de multa diária. Além disso, a postagem que originou a ação por danos morais
foi apagada da rede social.
Exposição nas redes
Consta no processo que, em 2014, os dois
guardas de trânsito faziam abordagens de veículos para verificação de
irregularidades na Avenida Mato Grosso - considerada a mais movimentada da
cidade - quando abordaram um motociclista que se aproximava da loja de
autopeças. O condutor teria descumprido a ordem dos agentes de trânsito e
entrado na loja.
No mesmo dia, durante rondas, os mesmos
agentes avistaram moto estacionada em local proibido, nas proximidades do mesmo
estabelecimento e com isso, emitiram multa de trânsito.
Neste momento, os agentes foram fotografados
por Bertin, que decidiu compartilhar a foto em sua página no Facebook, em modo
público, criticando a ação dos agentes e possibilitando que eles fossem
identificados.
Consta no processo que o dono da
loja de autopeças afirmou que havia outros "lugares estratégicos"
para os agentes atuarem e que a abordagem feita em frente ao local de trabalho
dele apenas gerava "muvuca" e "transtorno".
"Sem contar que, como
citaram em outro tópico, se nota que estão deixando passar o errado às vezes,
para abordaram as 'mulheres bonitas', mesmo elas estando certas com a lei. Fica
aquele clima de 'matação de serviço', que acho que usam a lei para aproveitar e
mexer com elas", dizia trecho da publicação.
Os guardas disseram que a postagem ganhou
repercussão, viralizando na rede social e incitando outros usuários a
publicarem opiniões igualmente exacerbadas. Entre os comentários ofensivos
feitos estava o de Martinello, que chegou a xingar os agentes e, em seguida,
debochou:
"Querem respeito igual polícia militar
kkkkk, nem cassetete usam direito agora PM eu respeito. Eles não passam da b* q
gruda no chinelo kkkk [sic]", dizia um dos comentários. Ao tomarem ciência
dos fatos, os requerentes registraram boletim de ocorrência e entraram com ação
judicial.
Decisão
Os dois homens alegaram que as
declarações no Facebook não foram direcionadas aos autores da ação, mas sim à
instituição da Guarda Municipal de Trânsito. O juízo de Primeiro Grau, porém,
considerou os fundamentos insubsistentes e desprovidos de comprovação, “porque
além das ofensivas verbais, houve ainda a publicação de fotos não autorizadas
pelos autores, que muito bem dá para identificá-los e os comentários se referem
a blitz que estava sendo comandada pelos autores no dia dos fatos, não se
podendo considerar que trata-se de declarações genéricas direcionadas a
Instituição da Guarda Municipal de Trânsito”.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador
Sebastião Barbosa Farias disse entender que ainda que os autores tivessem agido
com abuso de autoridade não dava aos requeridos o direito de injuriar os
agentes em sua página pessoal no Facebook, expondo-os ao ridículo, publicando
não só suas manifestações ofensivas, como também fotos, incitando os
internautas a uma reprovável e inaceitável perseguição cibernética.
“De modo que tenho como inafastável a ofensa à
honra subjetiva dos autores, dada a gravidade e agressividade dos comentários
publicados, com nítido caráter de menoscabo e desprezo. Poderia os requeridos,
entendendo que os autores abusaram de suas atribuições, ter procurado o órgão
correcional a que estão subordinados, mas não agir com ilegalidade na tentativa
de coibir outra”.
O desembargador registrou ainda
que mesmo sem haver a menção ao nome dos autores, foram publicadas imagens que,
pela sua clareza e nitidez, possibilitaram a identificação dos agentes de
trânsito, tanto que foram reconhecidos conforme se vê nos depoimentos prestados
por algumas testemunhas.
“É o caso dos autos, eis que os requeridos não
observaram as regras normais de condutas, agindo sem cautela e imprudência,
ocasionando o evento danoso. Embora a imagem dos autores, obtida sem
consentimento dos requerentes, tenha sido captada em local público, ela se
tornou o foco principal da postagem e dos comentários realizados. Indenização,
portanto devida. Comentários que considero injuriosos e desarrazoados sobre os
autores”, diz outro trecho do voto.
Por Midia News
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