A condenação inclui, além da propriedade rural onde 23
pessoas foram resgatadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do
Ministério do Trabalho em julho de 2017, outras duas empresas e sete
integrantes da mesma família.
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| Foto: Ilustrativa |
Com uma extensão de 50 mil
hectares, a Fazenda Santa Laura de Vicunã tem entre suas atividades a criação
de gado e lavoura e, conforme provas juntadas ao processo judicial, submeteu
mais de duas dezenas de pessoas a condições degradantes, dentre elas um
adolescente de 17 anos, uma trabalhadora grávida de oito meses e uma criança de
um ano e meio de idade. Todos expostos a riscos de contaminação pela falta
d"água potável e de banheiro, uso de agrotóxicos e destinação inadequadas
de suas embalagens e de todo o lixo produzido no local, que era descartado nas
proximidades do alojamento, cuja condição foi comprovada como subumana.
Ao relatar o que viu durante a
fiscalização na fazenda, a agente da Polícia Rodoviária Federal que acompanhou
a ação afirmou, com a experiência de quem já havia participado de vistorias de
inúmeros estabelecimentos rurais, ter sido aquela a pior situação flagrada por
ela "em relação ao tratamento dispensado pelo empregador em relação aos
empregados, especialmente considerando o grande porte da fazenda". Nesse
dia foram lavrados 60 autos de infração.
O caso chegou à Vara do Trabalho
de Colíder no mesmo mês em que se deu o resgate dos trabalhadores, por meio de
uma ação civil pública ajuizada pela Coordenadoria Nacional de Erradicação do
Trabalho Escravo (Conaete), do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Ao proferir a sentença esta
semana, o juiz Mauro Vaz Curvo relacionou pelo menos 30 situações degradantes
comprovadas, dentre elas a constante falta de água no alojamento, que ficavam
dias a seco, e o fato de que os próprios trabalhadores compravam seus
instrumentos de trabalho, como bota e chapéu. Além disso, pontuou também que o
único banheiro não funcionava; as bombas para aplicação de venenos e embalagens
ficavam espalhadas pelo quintal; o uso de roupa cotidiana na aplicação de
agrotóxicos, as quais eram lavadas junto com as demais; o combustível para
ligar o grupo gerador de energia era custeado pelos próprios trabalhadores; 12
pessoas dormiam em um pequeno quarto e em camas improvisadas e a comida era
armazenada sem refrigeração.
"A situação desumana a qual
foram submetidos os trabalhadores resgatados se torna ainda mais grave, pois os
proprietários da fazenda tinham pleno conhecimento dos fatos, tanto é que o
gerente da fazenda disse em seu depoimento que "já havia visto a condição
em que os trabalhadores viviam e estava incomodado com a situação" e que o
proprietário "já estava ciente da situação"", destacou.
O magistrado ressaltou ainda a
intermediação fraudulenta da mão de obra de trabalho, por meio de gatos ou
falsos empreiteiros, além do descumprimento das condições básicas da legislação
trabalhista, incluindo as normas de saúde e segurança. "O tratamento
concedido pela Fazenda Santa Laura Vicuña aos trabalhadores importa em total
negação das condições mínimas de trabalho e equipara-os à coisa ou bem",
enfatizou.
Por tudo isso, concluiu que o
caso se enquadra no artigo 149 do Código Penal, que tipifica o crime de
trabalho análogo a de escravo. Também reconheceu o dano causado, não somente
aos resgatados, mas à sociedade de forma geral pela afronta a princípios
fundamentais consagrados pela Constituição Federal como a dignidade da pessoa
humana e valor social do trabalho (ambos previstos no artigo 1º), princípio da
igualdade (artigo 5º), princípio da valorização do trabalho humano (artigo 170)
e função social da propriedade (conforme artigos 5º, 170 e 186).
Como compensação pelos danos
morais coletivos, fixou o montante de 6 milhões de reais. Para chegar ao valor
utilizou critérios como o dolo por parte do proprietário que, mesmo sabendo da
situação subumana dos trabalhadores, os mantinham em situação degradante, a
reincidência na prática de trabalhos em condição análoga à de escravo, a
capacidade financeira dos réus, bem como o caráter pedagógico, compensatório e
punitivo da medida.
Obrigações de fazer
Além da condenação pelo dano
coletivo, a sentença confirmou a obrigatoriedade da empresa cumprir uma lista
de 58 itens, determinada em caráter liminar pelo Tribunal Pleno do TRT de Mato
Grosso, em 31 de maio deste ano.
Na lista consta a obrigação de se
fazer a anotação na carteira de trabalho até 48 horas do início da prestação do
serviço; pagar os salários até o quinto dia útil e o 13º até 20 de dezembro;
depositar mensalmente o FGTS; fazer o registro dos empregados e de suas
jornadas de trabalho (entrada, saída e período de repouso), bem como conceder
repouso semanal de 24h. Foi determinada a realização de exame médico
admissional e periódicos anualmente e o fornecimento gratuito dos equipamentos
de proteção individual (EPIs).
Na frente de trabalho, a fazenda
deverá disponibilizar instalações sanitárias adequadas para atender a seus
trabalhadores, abrigos que os protejam das intempéries durante as refeições e
fornecer água potável e fresca e local ou recipiente para a conservação de
refeições em condições higiênicas. Também terá de manter local para refeição
com mesas com tampos laváveis, local adequado para preparo de alimentos,
alojamentos separados por sexo, camas, além de instalação sanitária adequadas
(com separação de banheiros masculino e feminino) com água limpa, recipientes e
demais itens básicos, a exemplos de vasos e chuveiros.
Com relação aos agrotóxicos, foi
determinado que seja proibida a reutilização de embalagens vazias, dando
destinação final prevista na legislação. Da mesma forma, que seja proibido o
uso de roupas pessoais para sua aplicação, cabendo à empresa fornecer os EPIs
ou vestimentas adequadas e água, sabão e/ou toalhas para higiene pessoal após a
sua aplicação.
Na época, os desembargadores do
Pleno deram prazo de 30 dias para que as obrigações fossem colocadas em
prática, estabelecendo, em caso de descumprimento, multa diária de 100 reais a
cada obrigação descumprida e empregado prejudicado.
Na sentença desta semana, o juiz
determinou a realização imediata de perícia na fazenda para se comprovar o
cumprimento dessas obrigações, tendo em vista o fim do prazo dado pelos
desembargadores. Em caso de descumprimento, o magistrado esclareceu que será
cobrada multa prevista na liminar até o 19º dia da publicação da sentença. Após
essa data, o valor da multa diária passará a ser de 10 mil reais por item
descumprido em relação a cada trabalhador encontrado em situação irregular.
Expropriação do imóvel por
interesse social
Por fim, o juiz determinou a
intimação da União, a quem cabe a desapropriação por interesse social, para
fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, para que essa tome as providências previstas no artigo 243 da
Constituição Federal, que prevê que as "propriedades rurais e urbanas de
qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular
(...)".
Também ordenou o envio do
processo ao Ministério Público Federal, Polícia Federal, Receita Federal e
Caixa Econômica Federal, para que tomem as providências previstas ante a
comprovação do ocorrido na propriedade rural.
Fonte: Olhar Direto

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