A notícia de que era homossexual
caiu como uma bomba no ambiente de trabalho. Se, por um lado, contar aos
colegas, familiares e ao chefe sua orientação sexual lhe oferecia a
possibilidade de viver sem precisar se esconder, isso, por outro lado, lhe
trouxe situações de ofensas e perseguições que lhe desestruturaram a mente e o
corpo.
Ela trabalhava no setor de abate
em uma empresa frigorífica de grande porte no norte de Mato Grosso. Ao entrar
pelos portões da empresa, sabia exatamente o que iria enfrentar: discriminação
e piadas ofensivas do chefe imediato, que a mandava fazer um trabalho mais
pesado que o destinado às outras mulheres do local argumentando que, já que ela “[...] queria ser homem [...]”,
então que trabalhasse como tal.
Humilhada e já cansada daquela
rotina de maus-tratos à qual se submetia para evitar o desemprego, o que também
a assustava, procurou a Justiça do Trabalho para requerer indenização por danos
morais.
“Você precisa de homem.” e “Trabalhe
como homem então.” foram algumas frases que as testemunhas afirmaram ser
corriqueiras no trato entre chefe e empregada. Os apelidos e insultos, também
confirmados pelos colegas de trabalho, comprovaram as agressões sofridas e a
falta de ética naquela relação.
“Com a devida vênia, falar, em
tom ofensivo, para a colega de trabalho e mulher homossexual que ela precisa de
homem, bem como determinar que ela realizasse trabalho mais pesado porque ela
queria ser homem, não nos parece ser o exercício de uma tal liberdade tolerada
entre colegas no ambiente de trabalho.”, afirmou o desembargador que relatou o
processo no Tribunal e cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma.
Os magistrados enfatizaram que a
indenização por danos morais para reparação do assédio moral sofrido pela
empregada estava embasada na Constituição Federal, que proíbe qualquer forma de
discriminação. Para a sentença ser concedida, o Tribunal considerou que ficaram
provados a ação do agente, a relação de causalidade, dolo e a existência do
dano provocado pelas ações.
A Justiça do Trabalho condenou a
empresa a pagar uma indenização de 7 mil reais por danos morais decorrentes do
assédio, esperando-se com isso que a sentença servisse de lição para o agressor
e de compensação para a empregada por aqueles dias ruins vividos no trabalho.
Além disso, o Tribunal concedeu à empregada o pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio (20%) por trabalhar no setor de frigorífico.
A trabalhadora também conseguiu o
direito à verba referente ao intervalo de 15 minutos antes do início do período
extraordinário de trabalho, concedido para as mulheres em caso de prorrogação
do horário normal, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: Folha Max
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