O julgamento da ação foi retomado
após a devolução por parte do desembargador Paulo da Cunha, que havia pedido
vista do processo, em setembro do ano passado. A ação foi relatada pelo
desembargador Márcio Vidal, que havia votado pelo provimento do pedido. No
entanto, o entendimento da maioria dos magistrados foi o mesmo apresentado pelo
desembargador Carlos Alberto da Rocha, que julgou a ação improcedente.
A OAB-MT, ao ingressar com a
ação, alegou que a remuneração dos parlamentares, segundo a Constituição
Federal, está condicionada ao teto do subsídio do governador do Estado,
conforme a Constituição Federal. “Vê-se, pois, que a somatória dos valores
(subsídio + verba indenizatória) percebidos pelos parlamentares estaduais chega
à exorbitante quantia de R$ 85.042,35”.
Além disso, a entidade alegava
que a verba indenizatória dos parlamentares estaduais é inconstitucional e não
observou os princípios explícitos da administração pública, “em especial da
moralidade, eficiência e proporcionalidade, porquanto não se justifica um
parlamentar estadual dispor de R$ 65.000,00 por mês para quitar despesas
extraordinárias afetas ao exercício do cargo público”. O montante recebido não
passa por nenhum tipo de prestação de contas, outro fato que para a Ordem que
motivaria a declaração de inconstitucionalidade da verba.
Fonte: A Gazeta (foto: assessoria/Marcos Lopes/arquivo) -
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