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Em sessão de julgamento, os
desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao
recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a
sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor
de R$ 4.032,05 a C. Do C. A. A consumidora moveu a ação após oscilações de
energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos.
Em seu pedido inicial, C. Do C.
A. Narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua
residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas,
um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando
um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a
distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a
empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora
ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00.
Em primeiro grau, a distribuidora
de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em
razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o
serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o
formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou
conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.
Ressaltou ainda que foram
juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das
câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros
aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por
meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento.
Por fim, a empresa aduziu que o
ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos
feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não
estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim,
pugnou pela improcedência dos pedidos.
A distribuidora de energia
recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos
iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou
veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de
documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede
foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima
dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como
negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.
O relator do processo, Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa
fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base
na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço
público.
Em seu voto, o desembargador
lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder
Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus
agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para
isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento
danoso.
O desembargador ainda lembra que
o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão
proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015.
Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em
seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas
juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade
do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.
Por fim, acerca dos danos
materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação
justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação
do serviço por parte da empresa.
“Assim, evidente a falha na
prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que,
se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada,
a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”.
Processo nº
0824956-20.2012.8.12.0001
Postado por: Editor NJ
Nação jurídica
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