Decisão é do juiz Luis Aparecido Bortolussi, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular
Secretários de Saúde do Estado, Marco Bertúlio, e de Cuiabá, Ary Souza (detalhe), são intimados cumprir liminar
O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi Júnior, determinou que, em um prazo de 24 horas, os secretários de Saúde do Estado e de Cuiabá, Marco Bertúlio e Ary Souza, respectivamente, tomem as providências administrativas necessárias ao cumprimento de liminar que prevê a realização de procedimento cirúrgico no paciente A.A.
O magistrado observou, em sua decisão, que ambos os secretários podem ser presos em flagrante pelo crime de desobediência, caso a decisão não seja cumprida.
Além disso, o não cumprimento da liminar deferida “poderá acarretar sanções por ato de improbidade administrativa, resultando, inclusive, em imposição de penalidade de suspensão dos direito políticos”, diz trecho da decisão.
Também foi intimado o servidor responsável pela Central de Regulação Estadual e Municipal, que, igualmente, poderá ser preso, em caso de descumprimento.
O paciente necessita ser submetido a um procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril cimentada com componentes de alta resistência cerâmica x polictileno.
Em sua decisão, Bortulussi dispensou, inclusive, a realização de licitação para a realização da cirurgia.
Caso o procedimento não seja realizado, a Justiça poderá determinar o bloqueio judicial de valores das contas do Estado e do Município, para a realização da cirurgia em caráter particular.
“Para o caso de bloqueio judicial, já determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a este juízo laudos médicos atualizados com informativo de evolução do seu quadro clínico; bem como TRÊS (ou mais) orçamentos atualizados e detalhados com as devidas especificações dos serviços/procedimentos, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados para a prestação do serviço”, diz outro trecho da decisão.
Outro lado
Por meio da assessoria, a Secretaria de Estado de Saúde afirmou que ainda irá se posicionar sobre o assunto.
Já a Secretaria de Saúde do Município disse, por meio de assessoria jurídica, que ainda não foi notificada da decisão.
Confira decisão na íntegra:
"Ao analisar os autos vislumbro que o Magistrado que presidia o feito, determina à f. 124/125 in verbis:” intimação do servidor responsável pela Central de Regularização Municipal e Estadual para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas efetivarem o cumprimento da ordem judicial que consiste na realização de “Procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril cimentada com componentes de alta resistência cerâmica x polictileno” (solicitação de 08.2.2013/AIH nº 044780), dispensando-se, inclusive, a realização de procedimento licitatório, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de bloqueio judicial de valores para a realização da cirurgia na via particular”.
Não obstante, o requerente noticia à f. 129/131 o descumprimento da ordem judicial pelos entes requeridos, e pugna pelo bloqueio judicial para instituição privada, bem como requer a intimação pessoal do Secretario de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Dessa forma, percebendo que a efetivação do bloqueio é medida não gravosa para o Estado e Município, mas para todo o sistema do SUS, e considerando a ausência de informações acerca da viabilidade da efetivação imediata do procedimento, determino:
01) Intimação do servidor responsável pela Central de Regulação Estadual e Municipal, para efetivar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do procedimento de cirúrgico de artroplastia total de quadril cimentada com componentes de alta resistência cerâmica x polictileno com suporte em leito de Unidade de Terapia Intensiva, se necessário, ou outro tratamento igualmente eficaz ao quatro clinico apresentado, em rede pública ou particular, conveniada ao SUS ou não, nesta ou em unidade federativa diversa, mediante Tratamento Fora de Domicílio, se necessário, nos termos do art. 24 da Lei 8.080/90; Portaria nº. 1.695/94 SUS; Portaria SAS nº. 55/99 e Resolução nº. 61/2003 da CIB, dispensando-se inclusive a realização de procedimento licitatório e, valendo-se, caso necessário, do suporte de UTI móvel ou aérea, SOB PENA DE PRISÃO EM FLAGRANTE, pelo crime de desobediência, tudo mediante comprovação nos autos;
02) Intimação pessoal do Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso e Município de Cuiabá para determinar todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da liminar deferida, no prazo ora estabelecido 24 (vinte e quatro) horas, da ordem judicial já deferida, SOB PENA DE PRISÃO EM FLAGRANTE pelo crime de desobediência, bem como advertindo-o de que o não cumprimento da liminar deferida poderá acarretar sanções por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, resultando inclusive em imposição de penalidade de suspensão dos direito políticos.
Para o caso de bloqueio judicial, já determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a este juízo laudos médicos atualizados com informativo de evolução do seu quadro clínico; bem como TRÊS (ou mais) orçamentos atualizados e detalhados com as devidas especificações dos serviços/procedimentos, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados para a prestação do serviço, observado o disposto no art. 10 do Provimento nº 02/2015 - CGJ, além dos dados bancários da empresa fornecedora do procedimento de menor valor, em especial, número da agência, da conta corrente (pessoa jurídica), nome da instituição financeira e CNPJ para ulteriores de direito.
A presente decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista (se necessário), observado o disposto no Item 2.3.1.1.1, da Seção 3, do Capítulo 2, da CNGC, alterado pelo Provimento 22/2011-CGJ, e Recomendação n° 31/2010 do CNJ.
Às urgências providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 11 de fevereiro 2015.
Luis Aparecido Bortolussi Júnior
Juiz de Direito em substituição Legal"
O magistrado observou, em sua decisão, que ambos os secretários podem ser presos em flagrante pelo crime de desobediência, caso a decisão não seja cumprida.
Além disso, o não cumprimento da liminar deferida “poderá acarretar sanções por ato de improbidade administrativa, resultando, inclusive, em imposição de penalidade de suspensão dos direito políticos”, diz trecho da decisão.
Também foi intimado o servidor responsável pela Central de Regulação Estadual e Municipal, que, igualmente, poderá ser preso, em caso de descumprimento.
O paciente necessita ser submetido a um procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril cimentada com componentes de alta resistência cerâmica x polictileno.
Em sua decisão, Bortulussi dispensou, inclusive, a realização de licitação para a realização da cirurgia.
Caso o procedimento não seja realizado, a Justiça poderá determinar o bloqueio judicial de valores das contas do Estado e do Município, para a realização da cirurgia em caráter particular.
“Para o caso de bloqueio judicial, já determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a este juízo laudos médicos atualizados com informativo de evolução do seu quadro clínico; bem como TRÊS (ou mais) orçamentos atualizados e detalhados com as devidas especificações dos serviços/procedimentos, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados para a prestação do serviço”, diz outro trecho da decisão.
Outro lado
Por meio da assessoria, a Secretaria de Estado de Saúde afirmou que ainda irá se posicionar sobre o assunto.
Já a Secretaria de Saúde do Município disse, por meio de assessoria jurídica, que ainda não foi notificada da decisão.
Confira decisão na íntegra:
"Ao analisar os autos vislumbro que o Magistrado que presidia o feito, determina à f. 124/125 in verbis:” intimação do servidor responsável pela Central de Regularização Municipal e Estadual para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas efetivarem o cumprimento da ordem judicial que consiste na realização de “Procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril cimentada com componentes de alta resistência cerâmica x polictileno” (solicitação de 08.2.2013/AIH nº 044780), dispensando-se, inclusive, a realização de procedimento licitatório, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de bloqueio judicial de valores para a realização da cirurgia na via particular”.
Não obstante, o requerente noticia à f. 129/131 o descumprimento da ordem judicial pelos entes requeridos, e pugna pelo bloqueio judicial para instituição privada, bem como requer a intimação pessoal do Secretario de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Dessa forma, percebendo que a efetivação do bloqueio é medida não gravosa para o Estado e Município, mas para todo o sistema do SUS, e considerando a ausência de informações acerca da viabilidade da efetivação imediata do procedimento, determino:
01) Intimação do servidor responsável pela Central de Regulação Estadual e Municipal, para efetivar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do procedimento de cirúrgico de artroplastia total de quadril cimentada com componentes de alta resistência cerâmica x polictileno com suporte em leito de Unidade de Terapia Intensiva, se necessário, ou outro tratamento igualmente eficaz ao quatro clinico apresentado, em rede pública ou particular, conveniada ao SUS ou não, nesta ou em unidade federativa diversa, mediante Tratamento Fora de Domicílio, se necessário, nos termos do art. 24 da Lei 8.080/90; Portaria nº. 1.695/94 SUS; Portaria SAS nº. 55/99 e Resolução nº. 61/2003 da CIB, dispensando-se inclusive a realização de procedimento licitatório e, valendo-se, caso necessário, do suporte de UTI móvel ou aérea, SOB PENA DE PRISÃO EM FLAGRANTE, pelo crime de desobediência, tudo mediante comprovação nos autos;
02) Intimação pessoal do Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso e Município de Cuiabá para determinar todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da liminar deferida, no prazo ora estabelecido 24 (vinte e quatro) horas, da ordem judicial já deferida, SOB PENA DE PRISÃO EM FLAGRANTE pelo crime de desobediência, bem como advertindo-o de que o não cumprimento da liminar deferida poderá acarretar sanções por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, resultando inclusive em imposição de penalidade de suspensão dos direito políticos.
Para o caso de bloqueio judicial, já determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a este juízo laudos médicos atualizados com informativo de evolução do seu quadro clínico; bem como TRÊS (ou mais) orçamentos atualizados e detalhados com as devidas especificações dos serviços/procedimentos, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados para a prestação do serviço, observado o disposto no art. 10 do Provimento nº 02/2015 - CGJ, além dos dados bancários da empresa fornecedora do procedimento de menor valor, em especial, número da agência, da conta corrente (pessoa jurídica), nome da instituição financeira e CNPJ para ulteriores de direito.
A presente decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista (se necessário), observado o disposto no Item 2.3.1.1.1, da Seção 3, do Capítulo 2, da CNGC, alterado pelo Provimento 22/2011-CGJ, e Recomendação n° 31/2010 do CNJ.
Às urgências providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 11 de fevereiro 2015.
Luis Aparecido Bortolussi Júnior
Juiz de Direito em substituição Legal"
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