A prisão do governador do Estado, Silval Barbosa (PMDB), foi considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STF). Silval foi preso por crime de posse de arma de fogo no dia 20 de maio de 2014, durante a 5ª fase da Operação Ararath, desencadeada pela Polícia Federal e que investiga crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Na casa dele a Polícia Federal apreendeu uma pistola calibre 380, com registro vencido. Como o crime é afiançável, o chefe do Executivo pagou a quantia de R$ 100 mil como fiança e foi liberado. A decisão quanto à anulação partiu do ministro Jorge Mussi que ainda determinou ainda a imediata devolução da quantia.
A decisão, proferida na última quinta-feira, atendeu pedido feito pelos advogados Ulisses Rabaneda, Valber Melo e Antonio Carlos de Almeida Castro (Kakay), que alegaram a impossibilidade de prisão do governador do Estado naquela ocasião, inexistência de situação de flagrância, já que Silval Barbosa se apresentou espontaneamente na sede da Polícia Federal. Argumentaram no pedido também a incompetência dos delegados e procuradores da República para efetivar a prisão de quem possui prerrogativa de foro sem antes consultar o Superior Tribunal de Justiça (STF).
Em trecho da decisão, Jorge Mussi asseverou em sua decisão a “impossibilidade da autoridade policial, de ofício, abrir inquérito para apurar conduta de detentor de prerrogativa de foro e, em razão da simetria e da lógica, esse impedimento também vigora na hipótese de prisão em flagrante”.
Ainda segundo o ministro “mostra-se nulo o auto de prisão em flagrante, que não foi convalidado por qualquer ato do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que tomou conhecimento da ocorrência quando já concretizada”.
Diante da falha processual verificada, o Superior Tribunal de Justiça declarou nula a prisão do governador Silval Barbosa e tornou sem efeito a fiança prestada no valor de R$ 100 (cem mil reais), determinando sua devolução imediata.
O advogado Valber Melo explicou ao Olhar Juridico que imediatamente a comunicação da decisão a autoridade que lavrou o flagrante, a defesa irá protocolar o pedido para devolução do valor da fiança que encontra-se em depósito em fundo judcial. "Desde o início nós sustentamos que a prisão era ilegal, mas o delegado insistiu na autuação em flagrante e o STF reconheceu que o auto de flagrante era ilegal".
A decisão, proferida na última quinta-feira, atendeu pedido feito pelos advogados Ulisses Rabaneda, Valber Melo e Antonio Carlos de Almeida Castro (Kakay), que alegaram a impossibilidade de prisão do governador do Estado naquela ocasião, inexistência de situação de flagrância, já que Silval Barbosa se apresentou espontaneamente na sede da Polícia Federal. Argumentaram no pedido também a incompetência dos delegados e procuradores da República para efetivar a prisão de quem possui prerrogativa de foro sem antes consultar o Superior Tribunal de Justiça (STF).
Em trecho da decisão, Jorge Mussi asseverou em sua decisão a “impossibilidade da autoridade policial, de ofício, abrir inquérito para apurar conduta de detentor de prerrogativa de foro e, em razão da simetria e da lógica, esse impedimento também vigora na hipótese de prisão em flagrante”.
Ainda segundo o ministro “mostra-se nulo o auto de prisão em flagrante, que não foi convalidado por qualquer ato do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que tomou conhecimento da ocorrência quando já concretizada”.
Diante da falha processual verificada, o Superior Tribunal de Justiça declarou nula a prisão do governador Silval Barbosa e tornou sem efeito a fiança prestada no valor de R$ 100 (cem mil reais), determinando sua devolução imediata.
O advogado Valber Melo explicou ao Olhar Juridico que imediatamente a comunicação da decisão a autoridade que lavrou o flagrante, a defesa irá protocolar o pedido para devolução do valor da fiança que encontra-se em depósito em fundo judcial. "Desde o início nós sustentamos que a prisão era ilegal, mas o delegado insistiu na autuação em flagrante e o STF reconheceu que o auto de flagrante era ilegal".
Fonte: Olhar Juridico
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