Da Redação - Laura Petraglia
Foto: Laura Petraglia/Olhar Direto
O problema se agrava por dois motivos: o volume intenso de chuvas e os desvios das obras copa. Ruas estreitas de bairros que antes recebiam tráfego pequeno de veículos, agora absorvem todo o trânsito de carros pequenos, bem como de veículos pesados desviados das perimetrais e principais avenidas interditadas, que recebem intervenções de mobilidade urbana.
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Casos como o da avenida principal do Jardim Araça, que virou desvio para quem vai para Várzea Grande. Lá, além dos buracos menores espalhados pelo trajeto que desemboca na trincheira Siríaco Cândia para dar acesso à Avenida Miguel Sutil, parte de umas das ruas da linha do ônibus, simplesmente afundou.
“Demoramos tanto tempo para ter esse asfalto e agora está todo destruído. Aqui tem que escolher o lugar menos pior para passar, mas quando chove você não se sabe onde estão os buracos e já vimos acidentes acontecerem e carros estragarem aqui na porta. Eles vêm achando que é só uma poça de água, mas é uma cratera funda. Muitos carros acabaram estragando com a batida”, relata um dos moradores.
O que pouca gente sabe é que a omissão do poder público na conservação de vias públicas pode resultar em indenização caso haja danos provocados por buracos. De acordo com advogado Maurício Benedito Petraglia Junior quem sofrer acidente nas vias urbanas ou rodovias por causa de um buraco tem direito a ser ressarcido ou indenizado pelo responsável.
“Por isso a vítima pode recorrer à Justiça. No caso do ajuizamento de um processo, são necessários alguns procedimentos como Registrar boletim de ocorrência; Reunir provas: fotos do buraco, do acidente e do veículo; Conseguir testemunhas; Realizar no mínimo três orçamentos do conserto do veículo; Juntar recibos com gastos relativos à medicamento e atendimento médico (se for o caso)”, explica.
Segundo jurista, o dever da administração pública indenizar o cidadão decorre da constatação de que o Poder Público poderia e tinha o dever de agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou o dano.
O inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
“Dessa forma, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em caso de omissão a responsabilidade da Administração Pública está assentada na ocorrência de dois pressupostos: a falta do serviço que incumbia ao ente público realizar e a culpa por não haver realizado, sendo assim, demonstrando por meio de prova documental que os danos causados foram provocados por buraco, tem o cidadão direito à indenização”, finalizou Maurício Petraglia.
Vale lembrar que, se o buraco estava em área urbana, a ação deverá ser impetrada contra a prefeitura que é responsável pela conservação das vias urbanas. No caso de rodovias públicas, a ação será contra o responsável, que poderá ser o governo estadual ou federal. Já no caso das rodovias privatizadas, a ação deverá ser contra a concessionária.
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